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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1004953-13.2026.8.13.0625/MG EXEQUENTE: SHIRLEY MARIA BRUNO ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO RESENDE (OAB MG169834) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA (OAB MG108010) ADVOGADO(A): MILTON EVANDRO SILVA JUNIOR (OAB MG135346) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida pela parte Autora em face do Réu. Instada a apresentar os cálculos discriminados do valor exequendo, a parte exequente acostou aos autos demonstrativos de débito fracionados em quatro planilhas distintas, compreendendo: a) planilha principal do débito com restituição e compensação por danos morais; b) planilha de compensação dos valores creditados pela instituição financeira; c) planilha de apuração de multa por embargos de declaração protelatórios imposta à Autora; e d) planilha de abatimento da aludida penalidade. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar a regularidade do pedido de cumprimento de sentença e dos demonstrativos de débito apresentados. O requerimento de cumprimento de sentença que enseje obrigação de pagar quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, contendo a especificação do índice de correção monetária, taxa de juros aplicável, os termos inicial e final de sua incidência, os descontos/abatimentos devidos e o valor final consolidado do débito. Ocorre que, no caso em exame, a parte exequente apresentou seus cálculos fracionados em 04 (quatro) planilhas isoladas, sem proceder à soma e aos abatimentos necessários para a determinação do valor exequendo final e líquido. Essa fragmentação importa descumprimento do dever formal de instrução adequada do cumprimento de sentença, obstando a delimitação precisa da execução. Ademais, constatam-se inconsistências materiais nos cálculos juntados, a saber: – Divergência no Abatimento da Multa Processual: A planilha que apurou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (embargos protelatórios) fixou o débito no montante correspondente a R$ 4.315,29, ao passo que a planilha destinada ao abatimento deduziu quantia inferior (R$ 3.977,08), gerando disparidade injustificada e redução indevida da sanção a ser abatida. – Incidência Indevida de Verba Sucumbencial: A verba honorária advocatícia foi indevidamente acrescida ao cálculo da penalidade por embargos protelatórios, em desacordo com a natureza punitiva/processual do art. 1.026, § 2º, do CPC, que não se confunde com obrigação principal para fins de incidência de honorários. Assim, nos termos do art. 321 c/c art. 513, caput, do CPC, impõe-se a determinação para que a parte exequente emende a petição inicial da fase executiva. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte Autora/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC) apresente DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO, ÚNICO E DISCRIMINADO DO CÁLCULO, contendo a apuração sintética e clara do valor líquido final exequendo (art. 524 do CPC); Efetue o correto abatimento integral dos valores creditados/depositados pelo Banco Réu; Promova o abatimento exato e integral da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) imposta à parte Autora, expurgando do cálculo da sanção a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo com a juntada da planilha consolidada, retorne os autos conclusos. Intime-se.Cumpra-se.
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