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1004952-75.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004952-75.2026.8.13.0480/MG AUTOR: LEILA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A): LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB MG147581) ADVOGADO(A): HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB MG217592) RÉU: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA MAYARA DA SILVA (OAB SP441818) ADVOGADO(A): TEDDY CARLOS RIBEIRO NEGRÃO (OAB SP171986) DESPACHO Vistos. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. I – Altere-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. I.a – Caso seja necessário, determino que a Secretaria proceda à retificação dos polos da demanda. II – Dispensada nova citação e intimação para pagamento voluntário, nos termos do artigo 52, incisos III e IV, da Lei n° 9.099/95. III – A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, e sem os honorários advocatícios previstos naquele dispositivo, por não se aplicarem ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, salvo em grau de recurso. Por consequência, realizo, neste ato, o bloqueio do valor demandado no sistema SISBAJUD, observando que a repetição programada da ordem (teimosinha) deverá ocorrer pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Dentro deste prazo, o feito deverá aguardar em Secretaria, mantida a etiqueta inserida por este Gabinete, qual seja: “TEIMOSINHA CONFERIR”. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para o devido desdobramento do bloqueio de valores. Registro, por oportuno, que a parte interessada poderá cooperar com este Juízo no controle do prazo, apresentando manifestação oportuna, quando esgotado o prazo fixado para cumprimento da ordem. IV – Caso a parte exequente manifeste interesse em requerer o protesto da sentença, na forma do Provimento Conjunto Nº 108/2022 do TJMG, deverá apresentar planilha de cálculo atualizado do crédito e formulário de requerimento de protesto devidamente preenchido, o que fica, desde já, deferido. IV.a – Ressalte-se que a despesa relativa à utilização da ferramenta de protesto extrajudicial será devida pelo devedor, no âmbito das custas finais, nos termos do Provimento Conjunto Nº 108/2022 do TJMG e do item 1.1 da Tabela "F" da Lei Estadual Nº 14.939/2003. Caso seja requerido o protesto, com fulcro no artigo 4°, § 1°, do Provimento Conjunto Nº 108/2022 do TJMG, proceda-se à certificação do transcurso do prazo para pagamento voluntário e da ausência de depósito judicial vinculado para quitação da dívida. Em seguida, notifique-se a serventia/tabelionato competente para adoção das providências cabíveis, no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento do pedido. Caso a parte exequente manifeste interesse em requerer o protesto da sentença, na forma do Provimento Conjunto Nº 108/2022 do TJMG, deverá apresentar planilha de cálculo e formulário de requerimento de protesto, o que fica, desde já, deferido. Intimem-se as Partes. Sirva a presente como ofício, no que couber. Cumpra-se. GA

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