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TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1004952-75.2026.8.11.0013. REQUERENTE: PAULO RICARDO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Considerando o disposto no artigo 129-A, na Lei n.8.213/91, e tendo em vista a necessidade de prova pericial, delibero o seguinte: NOMEIO o médico perito, Dr. BRUNO GONÇALVES TAMELINI, o qual deverá responder aos quesitos formulados. Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal. ARBITRO os honorários periciais em R$ 450,00, nos termos da Resolução supra mencionada, que deverá ser pago via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). Deverá a Secretaria Judicial agendar, de acordo com a disponibilidade do expert nomeado, a data, horário e o local da perícia, impulsionando, por conseguinte, os autos. Após a data da perícia, INTIMEM-SE as partes para que, querendo e, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie assistente técnico e formulem quesitos adicionais. O laudo pericial deverá ser apresentado após 30 (trinta) dias da data de intimação do perito, salvo se recusar o encargo, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local agendados, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos: São quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Cientifique-se que o não comparecimento da parte autora ao exame pericial ou à audiência de instrução e julgamento acarretará a extinção do processo por abandono. 3. Elaborado o laudo e encartado ao feito, sendo constatada incapacidade da parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, CITE-SE a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal. 4. Se o laudo pericial não constatar a incapacidade, com esteio no § 2º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, intime-se a parte autora, via advogado (a), para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, conclusos para sentença. 6. De acordo com o Provimento TJMT/CGJ N. 9/2025, artigo 11º, inciso XVII, após o agendamento da perícia médica, PROMOVA a Secretaria o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até a juntada do respectivo laudo pericial. Intimem-se. Às providências. Pontes e Lacerda/MT, na data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
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