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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004951-54.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PEREIRA LOPES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIS PEREIRA LOPES em face da União Federal, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento retroativo de valores remuneratórios correspondentes ao período entre o requerimento administrativo e o seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal. Alega o autor que protocolou processo administrativo postulando seu ingresso nos quadros da União com fundamento nas disposições das Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017. Sustenta que foi publicada a seu enquadramento. Defende, contudo, que o marco inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data do requerimento administrativo, em razão da morosidade da Administração, da presunção de vulnerabilidade do trabalhador e da razoabilidade constitucional. No mérito, a União sustenta a impossibilidade jurídica do pedido de pagamento retroativo, com base na vedação expressa contida no art. 89 do ADCT, bem como nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, que condicionam os efeitos financeiros ao momento do deferimento e publicação do enquadramento. Intimados, as partes declinaram do intento de produzir elementos probatórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, a presente demanda versa sobre pretensão de valores retroativos alusivo ao período de tramitação do processo administrativo de enquadramento do autor, fundamentado na Emenda Constitucional nº 79/2014. Especificamente sobre tais valores, a fim de evitar tautologia, adoto o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na AC n. 1026102-90.2022.4.01.3400, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Albernaz, que decidiu a matéria com o brilhantismo de sempre: “A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao reenquadramento funcional do autor no cargo de Agente de Polícia – Classe Especial, com efeitos retroativos à formalização do termo de opção, bem como ao recebimento de valores remuneratórios correspondentes ao período compreendido entre essa data e a publicação do ato de enquadramento. Importa registrar, inicialmente, que o pedido de reenquadramento foi deferido administrativamente pela PORTARIA CEEXT/SRT/MGI Nº 11.292, de 27 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 189, Seção 2, em 30/09/2024. Dessa forma, revela-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de reenquadramento, por ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional, devendo a sentença ser mantida nessa parte, embora por fundamento diverso. No entanto, subsiste interesse processual quanto ao pagamento de diferenças retroativas, não havendo óbice à apreciação judicial dos efeitos da demora no reconhecimento administrativo do direito, especialmente quando não se deferiu a produção de efeitos retroativos. Com efeito, já havia significativa mora administrativa ao tempo em que a ação foi ajuizada. Passo, pois, a analisar o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias desde a formalização do termo de opção. A EC 79/2014 alterou o art. 31 da EC 19/1998, estabelecendo a opção de inclusão no quadro em extinção da Administração Federal para servidores estaduais e municipais dos ex-territórios do Amapá e Roraima. Além disso, o art. 6º dessa emenda criou uma possibilidade excepcional de enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios para servidores que estivessem exercendo funções policiais na época da transformação dos territórios em Estados. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 27 DE MAIO DE 2014 Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. § 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. § 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções. § 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.’(NR) Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados. Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º. Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. Art. 7º Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Art. 8º Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação. Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º. Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º. À época, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei nº 13.121/2015), que alterou a Lei nº 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. Assim, regulamentada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 4º da EC nº 79/2014, restou vedado, ao menos a princípio, o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do efetivo reenquadramento de servidores dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá. Afinal, a EC 79/2014 foi explícita ao vedar o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e essa vedação foi reforçada pelas leis regulamentadoras, que limitam os efeitos financeiros ao período posterior ao enquadramento. Todavia, conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração). Sobre o assunto, esta Turma já decidiu que, "’inda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se esta for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. Precedentes desta Corte: AC 1004784-53.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 (AC 1010912-29.2019.4.01.4100, relator Juiz Federal convocado Newton Pereira Ramos Neto, Primeira Turma, PJe 04/04/2023)’ (AC 1000084-96.2018.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023). Ademais, ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, ‘diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição’, deve ser estabelecido ‘o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado’ (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado de Rondônia sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente caso. Não se pode olvidar que a própria EC 79/2014 previu hipótese de pagamento retroativo no caso de demora da União superior a 90 dias para regulamentar o disposto no art. 31 da EC 19/1998, na redação dada por aquela emenda constitucional (art. 2º, § 1º, EC 79/2014). Óbvio, portanto, que o próprio constituinte derivado reconheceu que o decurso de prazo superior a 90 dias para adoção de atos tendentes à transposição implica mora excessiva e desproporcional da União, autorizando o pagamento retroativo de acréscimos remuneratórios a partir da caraterização da aludida mora. É verdade que a vedação do pagamento de valores anteriores à data do enquadramento da pessoa optante, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da EC 79/2014, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. E o § 1º, embora se refira especificamente ao decurso do prazo para regulamentação da transposição, na verdade se refere à mora da União na adoção de medidas destinadas à efetivação do referido direito. Não faz sentido a União ser obrigada a pagar diferenças retroativas em caso de demora na regulamentação do direito e, uma vez regulamentado, não ser obrigada a pagar as mesmas diferenças em caso de demora excessiva na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos. Além disso, tal solução implicaria absurda possibilidade da União se beneficiar da própria negligência (ou, eventualmente, até mesmo da própria torpeza, na hipótese de demora deliberada para onerar menos o orçamento federal), o que atenta contra princípios constitucionais da proporcionalidade (devido processo legal no aspecto substancial), da eficiência e da moralidade. É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014. Tal entendimento não atenta contra a Súmula Vinculante 37/STF, porquanto não se trata de aumento de remuneração de servidor público com base em analogia. Também não incide o Tema 671/STF, porque não se trata de pagamento retroativo de vantagem remuneratória a candidato aprovado em concurso público, relativamente a período anterior à investidura no cargo. Diante disso, impõe-se reconhecer como ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa. A sentença destoa desse entendimento, devendo ser ajustada para que o pagamento das diferenças retroativas seja permitido a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive. Note-se que, no presente caso, a opção do servidor foi realizada tempestivamente no ano de 2015. Em idêntico sentido é o precedente a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DOS EX-TERRITÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA DA UNIÃO. PARÂMETRO TEMPORAL DEFINIDO PELO STF NA ACO 3193. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Não há parcelas prescritas, pois o prazo prescricional restou suspenso entre a apresentação do requerimento administrativo de transposição (31/03/2015) e seu deferimento na esfera administrativa (12/05/2022), conforme art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. Após o término de tal causa suspensiva do prazo prescricional, não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. 2. A Emenda Constitucional 79/2014, que alterou o art. 31 da EC 19/1998, estabeleceu a opção de inclusão no quadro em extinção da Administração Federal para servidores dos ex-Territórios do Amapá e Roraima, vedando expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 3. A regulamentação subsequente, pela Medida Provisória nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, reafirmou a vedação ao pagamento de retroativos, limitando os efeitos financeiros ao período posterior ao enquadramento. 4. Conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração), ‘não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição’. Precedentes. 5. Ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, ‘diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição’, deve ser estabelecido ‘o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado’ (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente caso. 6. A própria EC 79/2014 previu hipótese de pagamento retroativo no caso de demora da União superior a 90 dias para regulamentar o disposto no art. 31 da EC 19/1998, na redação dada por aquela emenda constitucional (art. 2º, § 1º, EC 79/2014). Óbvio, portanto, que o próprio constituinte derivado reconheceu que o decurso de prazo superior a 90 dias para adoção de atos tendentes à transposição implica mora excessiva e desproporcional da União, autorizando o pagamento retroativo de acréscimos remuneratórios a partir da caraterização da aludida mora. 7. É verdade que a vedação do pagamento de valores anteriores à data do enquadramento da pessoa optante, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da EC 79/2014, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. E o § 1º, embora se refira especificamente ao decurso do prazo para regulamentação da transposição, na verdade se refere à mora da União na adoção de medidas destinadas à efetivação do referido direito. Não faz sentido a União ser obrigada a pagar diferenças retroativas em caso de demora na regulamentação do direito e, uma vez regulamentado, não ser obrigada a pagar as mesmas diferenças em caso de demora excessiva na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos. Além disso, tal solução implicaria absurda possibilidade da União se beneficiar da própria negligência (ou, eventualmente, até mesmo da própria torpeza, na hipótese de demora deliberada para onerar menos o orçamento federal), o que atenta contra princípios constitucionais da proporcionalidade (devido processo legal no aspecto substancial), da eficiência e da moralidade. 8. É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014. 9. É ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa. 10. Apelação parcialmente provida para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União, limitando-as às parcelas vencidas a partir 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive. (AC 1002812-03.2024.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União, limitando-as às parcelas vencidas a partir 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive. Mantenho a extinção do processo sem resolução do mérito apenas quanto ao pedido de reenquadramento funcional, salvo quanto à pretensão de pagamento de parcelas retroativas. Em igual sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DOS EX-TERRITÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA DA UNIÃO. PARÂMETRO TEMPORAL DEFINIDO PELO STF NA ACO 3193. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há parcelas prescritas. Com efeito, o prazo prescricional restou suspenso entre a apresentação do requerimento administrativo de transposição (22/05/2015) e seu deferimento na esfera administrativa conforme art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 (setembro de 2022, quando efetivado o primeiro pagamento após a publicação da ATA CEEXT nº 024/2022 encartada no Processo CEEXT nº 05502.064915/2015-09). Após o término de tal causa suspensiva do prazo prescricional, não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. 2. A Emenda Constitucional 79/2014, que alterou o art. 31 da EC 19/1998, estabeleceu a opção de inclusão no quadro em extinção da Administração Federal para servidores dos ex-Territórios do Amapá e Roraima, vedando expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 3. A regulamentação subsequente, pela Medida Provisória nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, reafirmou a vedação ao pagamento de retroativos, limitando os efeitos financeiros ao período posterior ao enquadramento. 4. Conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração), "não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição". Precedentes. 5. Ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, "diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição", deve ser estabelecido "o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado" (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente caso. 6. A própria EC 79/2014 previu hipótese de pagamento retroativo no caso de demora da União superior a 90 dias para regulamentar o disposto no art. 31 da EC 19/1998, na redação dada por aquela emenda constitucional (art. 2º, § 1º, EC 79/2014). Óbvio, portanto, que o próprio constituinte derivado reconheceu que o decurso de prazo superior a 90 dias para adoção de atos tendentes à transposição implica mora excessiva e desproporcional da União, autorizando o pagamento retroativo de acréscimos remuneratórios a partir da caraterização da aludida mora. 7. É verdade que a vedação do pagamento de valores anteriores à data do enquadramento da pessoa optante, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da EC 79/2014, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. E o § 1º, embora se refira especificamente ao decurso do prazo para regulamentação da transposição, na verdade se refere à mora da União na adoção de medidas destinadas à efetivação do referido direito. Não faz sentido a União ser obrigada a pagar diferenças retroativas em caso de demora na regulamentação do direito e, uma vez regulamentado, não ser obrigada a pagar as mesmas diferenças em caso de demora excessiva na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos. Além disso, tal solução implicaria absurda possibilidade da União se beneficiar da própria negligência (ou, eventualmente, até mesmo da própria torpeza, na hipótese de demora deliberada para onerar menos o orçamento federal), o que atenta contra princípios constitucionais da proporcionalidade (devido processo legal no aspecto substancial), da eficiência e da moralidade. 8. É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014. 9. É ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa. 10. Apelação parcialmente provida para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União, limitando-as às parcelas vencidas a partir 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive.(AC 1005354-91.2024.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DOS EX-TERRITÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA DA UNIÃO. PARÂMETRO TEMPORAL DEFINIDO PELO STF NA ACO 3193. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Não há parcelas prescritas, pois o prazo prescricional restou suspenso entre a apresentação do requerimento administrativo de transposição (31/03/2015) e seu deferimento na esfera administrativa (12/05/2022), conforme art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. Após o término de tal causa suspensiva do prazo prescricional, não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. 2. A Emenda Constitucional 79/2014, que alterou o art. 31 da EC 19/1998, estabeleceu a opção de inclusão no quadro em extinção da Administração Federal para servidores dos ex-Territórios do Amapá e Roraima, vedando expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 3. A regulamentação subsequente, pela Medida Provisória nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, reafirmou a vedação ao pagamento de retroativos, limitando os efeitos financeiros ao período posterior ao enquadramento. 4. Conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração), "não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição". Precedentes. 5. Ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, "diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição", deve ser estabelecido "o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado" (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente caso. 6. A própria EC 79/2014 previu hipótese de pagamento retroativo no caso de demora da União superior a 90 dias para regulamentar o disposto no art. 31 da EC 19/1998, na redação dada por aquela emenda constitucional (art. 2º, § 1º, EC 79/2014). Óbvio, portanto, que o próprio constituinte derivado reconheceu que o decurso de prazo superior a 90 dias para adoção de atos tendentes à transposição implica mora excessiva e desproporcional da União, autorizando o pagamento retroativo de acréscimos remuneratórios a partir da caraterização da aludida mora. 7. É verdade que a vedação do pagamento de valores anteriores à data do enquadramento da pessoa optante, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da EC 79/2014, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. E o § 1º, embora se refira especificamente ao decurso do prazo para regulamentação da transposição, na verdade se refere à mora da União na adoção de medidas destinadas à efetivação do referido direito. Não faz sentido a União ser obrigada a pagar diferenças retroativas em caso de demora na regulamentação do direito e, uma vez regulamentado, não ser obrigada a pagar as mesmas diferenças em caso de demora excessiva na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos. Além disso, tal solução implicaria absurda possibilidade da União se beneficiar da própria negligência (ou, eventualmente, até mesmo da própria torpeza, na hipótese de demora deliberada para onerar menos o orçamento federal), o que atenta contra princípios constitucionais da proporcionalidade (devido processo legal no aspecto substancial), da eficiência e da moralidade. 8. É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014. 9. É ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa. 10. Apelação parcialmente provida para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União, limitando-as às parcelas vencidas a partir 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive.(AC 1002812-03.2024.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. NOVA PARAMETRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Raimundo Reis da Silva em face da União Federal objetivando o enquadramento no cargo de Agente de Policia Civil do ex-Território Federal de Roraima, na classe especial, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a partir de data em que a União deveria ter efetuado o enquadramento (25/05/2015) até o efetivo enquadramento. 2. Foi proferida sentença pelo juízo a quo julgando improcedentes os pedidos da inicial sob o fundamento de que a EC n. 79/2014 veda expressamente o pagamento de quaisquer tipos de vantagens anteriores ao enquadramento, excepcionando unicamente a hipótese do art. 4º, parágrafo único. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que o enquadramento se deu com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79/2014, de modo que não seria aplicável a vedação prevista no art. 9º da mesma emenda. Argumenta que houve descumprimento do prazo de 180 dias para o enquadramento e que, portanto, faz jus ao pagamento de diferenças retroativas desde 25/11/2014. Alega, ainda, que o longo período de exercício de funções policiais lhe assegura a progressão funcional para a Classe Especial, devendo ser atribuída à União a responsabilidade pela comprovação de eventuais afastamentos. 4. O direito do autor ao enquadramento funcional, no cargo de Agente de Polícia Civil da União, terceira classe, foi reconhecido pela Administração Pública, conforme ATA CEEXT nº 038/2022 (Id 434803802), sendo efetivamente cumprido a partir de fevereiro de 2024, conforme se constata dos contracheques juntados aos autos. Nesse contexto, não há que se falar sobre o direito à transposição do servidor oriundo do ex-território de Roraima para os quadros da Administração Federal, eis que tal direito já fora reconhecido administrativamente. O ponto em debate restringe-se à possibilidade ou não do pagamento de parcelas que antecedem à transposição já efetivada. 5. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, "assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias." 6. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. 7. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse "o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo." (parágrafo único). 8. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. 9. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. 10. A regulamentação do art. 89 do ADCT alterado pela EC nº 60/2009 , realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos "casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos". 11. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Precedentes desta Corte. 12. Assim, a produção dos efeitos financeiros da transposição deve ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período. 13. No caso, o termo de opção da parte autora pela transposição para os quadros em extinção da União se deu na data de 31/03/2015, conforme documento juntado ao Id. 430509915. Desse modo, é de se lhe reconhecer o direito às parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes da sua transposição retroativamente à data em que formalizou o termo de opção e até o dia anterior à efetivação da transposição da via administrativa (fevereiro de 2024), observando-se a prescrição quinquenal. 14. Apelação da parte autora provida.(AC 1007202-84.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) Em que pese a existência de divergência em relação ao tema, revejo o meu posicionamento e filio-me ao entendimento das Primeira e Décima Primeira Turmas do TRF-1. Aplicando-se o parâmetro temporal de 90 dias estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3.193 e adotado pelas Turmas do TRF-1, verifica-se que transcorreu prazo superior a 90 dias entre a manifestação da opção pelo servidor e o reconhecimento administrativo do direito. Tal conduta configura, inequivocamente, demora excessiva da União na apreciação do requerimento administrativo, não sendo razoável imputar à parte autora o ônus da morosidade administrativa para processar e aperfeiçoar sua opção pela transposição. Não se pode acolher a tese de complexidade ou número elevado de solicitações para justificar a demora de mais de 9 (nove) anos para apreciar o pedido de transposição feito pelo autor. Adicionalmente, frisa-se que a interpretação teleológica da EC 79/2014, nos termos do citado entendimento do TRF-1, não permite que a União se beneficie da própria negligência ou da demora deliberada, o que violaria os princípios constitucionais da proporcionalidade, eficiência e moralidade. Destarte, reconheço o direito do autor ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir do 91º dia após a manifestação da opção, até a efetiva implementação do enquadramento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal. A alegação de prescrição quinquenal alegada pela UNIÃO na contestação não prospera. O prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 443 do STF, não havendo parcelas prescritas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As diferenças remuneratórias deverão ser calculadas com base na legislação aplicável ao cargo de enquadramento, observando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 13.681/2018 e demais normas regulamentares. Quanto aos encargos sucumbenciais, aplicam-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária e juros moratórios nos termos da orientação do STF no RE 870.947-SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, julgando o processo com resolução de mérito, em coadunação ao art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas retroativas decorrente do enquadramento, limitando-as às parcelas vencidas a partir 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive, até a data de publicação da portaria de enquadramento. Quanto aos encargos moratórios, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
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