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Processo 1004950-18.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004950-18.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JORGE LUIZ SILVA PAIVA ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o acolhimento dos embargos declaratórios aviados poderá ocasionar a alteração da decisão proferida, deve ser oportunizada a oitiva da parte contrária, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. Assim, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para o Juiz Togado, proceder com a análise dos Embargos de Declaração. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-09-10 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004950-18.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JORGE LUIZ SILVA PAIVA ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo à sucinta dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária movida por Jorge Luiz Silva Paiva em face do Estado de Minas Gerais. Afirma o autor ser servidor público estadual, admitido em 24/02/1997 para exercer o cargo de Professor de Educação Básica. Sustenta que as datas em que adquiriu o direito às suas promoções e progressões diferem das datas de publicação no diário oficial desses benefícios, conforme constante no portal do servidor do Estado de Minas Gerais, situação essa que teria lhe ocasionado prejuízos financeiros. Por essa razão, requer seja o requerido condenado ao pagamento retroativo dos valores devidos a título das referidas benesses, as quais foram publicadas com atraso. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 46, a qual foi impugnada no evento 52. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas, estando regular o feito, passo à análise do mérito. O cerne do presente litígio perpassa por aferir se o promovente faz jus ao recebimento dos valores não pagos pelo Estado de Minas Gerais, referentes à divergência do interstício compreendido entre a data de aquisição de suas promoções e progressões e à data em que elas efetivamente foram publicadas. Analisando-se ao histórico funcional juntado no evento 01 – doc. 05 verifico, de fato, a existência de discordância entre as datas de exercício e de publicação dos benefícios ora questionados. Vejamos. No caso em tela, verifico que, efetivamente, o autor teve uma progressão publicada com atraso, haja vista que a sua mudança para o grau O, do nível III, de seu cargo de Professor de Educação Básica, deveria ter ocorrido em 06/03/2022, no entanto, somente foi publicada em 28/06/2023. Com efeito, à vista de todo o alegado, entendo que razão assiste ao autor Jorge Luiz Silva Paiva quanto ao dever do promovido em repassar-lhe o quantum não pago, de forma retroativa. A legislação processualista prevê que, tratando-se de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, cabe ao réu o ônus de provar o que alega. Dessa forma, verifico que o Estado de Minas Gerais não se desincumbiu do referido ônus, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, encontra-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM- PROGRESSÃO NA CARREIRA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DAS LEIS MUNICIPAIS NS. 2.102/90 E 2.160/90 E DECRETO MUNICIPAL N. 5.628/92 - ACRÉSCIMO DE 5% AO VENCIMENTO - CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES SEM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS - DIREITO LEGALMENTE PREVISTO - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, pelo autor, servidor público municipal efetivo, e não tendo o réu comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, cabe reconhecer o seu direito às progressões horizontais, com a implementação do respectivo adicional de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo, a cada grau progredido, pelo que procede a condenação do Município à recomposição dos efeitos financeiros das progressões concedidas. 2) Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111918-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) Friso, por fim, que a intervenção do Poder Judiciário não ofende diretamente o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que, no caso em comento, não se trata de promover aumento dos vencimentos do autor da ação, mas sim de determinar o pagamento de diferenças apuradas a partir da análise entre a data em que o servidor adquiriu a sua promoção/progressão e a data em que efetivamente a publicação ocorreu. Resta apurar, a seguir, o pedido de restituição dos valores das diferenças pagas a menor. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Definida a obrigação do Estado de Minas Gerais de pagar ao promovente as diferenças devidas, analiso os cálculos acostados aos autos, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95. Os valores devidos ao requerente deverão ser atualizados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, tomando por base o seu vencimento básico, no período compreendido entre 28/06/2022 a 28/06/2023. DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento retroativo dos benefícios devidos ao autor por Jorge Luiz Silva Paiva, relativo a todo o período publicado com atraso, compreendido entre 28/06/2022 a 28/06/2023, que poderá ser liquidado por simples cálculos aritméticos, respeitada a prescrição quinquenal. Ressalto que a quantia deve ser corrigida nos termos da fundamentação retro. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

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