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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004949-49.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASKEM S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - BA28414-A DESTINATÁRIO(S): BRASKEM S/A ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - (OAB: BA28414-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006973) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004949-49.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004949-49.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): A controvérsia exige evitar dois extremos. De um lado, não procede a premissa de que a consolidação seria mera burocracia sem conteúdo. A legislação e a IN RFB 1.735/2017 demonstram que a consolidação possui função material: é por meio dela que a Administração verifica quais débitos estão compreendidos, quanto foi pago em dinheiro, quais prejuízos fiscais e bases negativas são utilizados e se esses créditos satisfazem os requisitos legais. De outro lado, não é razoável tratar a perda da janela eletrônica de 2017 como se a contribuinte jamais tivesse aderido à modalidade ou efetuado pagamento em 2013. O que distingue este caso é a sequência temporal. A opção e o pagamento do principal foram realizados quando o benefício estava aberto. A empresa também indicou a utilização dos créditos fiscais e praticou ato de desistência do contencioso. Somente anos depois surgiu a ferramenta para consolidação definitiva. Não se está diante de contribuinte que pretende aderir depois do encerramento do programa; tampouco de empresa que, anos depois, busca criar prejuízo fiscal ou base negativa inexistente à época. A pretensão consiste em viabilizar o processamento final de opção materialmente exteriorizada durante o prazo legal. O Tema 401/STJ merece consideração, embora não seja diretamente vinculante quanto ao programa destes autos. Nele, a Primeira Seção concluiu que a exclusão do PAES por extemporaneidade de requisito formal era ilegítima quando a adesão fora tacitamente deferida e as parcelas vinham sendo pagas por mais de quatro anos sem oposição fazendária. A ratio é importante: em programas tributários, interpretação estrita não se confunde com atribuição de efeito confiscatório ou extintivo a toda irregularidade formal, especialmente quando o contribuinte já praticou os atos materiais centrais exigidos pela própria lei. O distinguishing também deve ser registrado. No Tema 401 havia pagamentos mensais continuados; aqui houve modalidade de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal. A necessidade de verificação administrativa é, portanto, ainda mais relevante. Por isso, mantenho a sentença, mas explicito seus limites. A Receita Federal deverá receber as informações necessárias à consolidação e examinar: a) os débitos efetivamente incluídos na modalidade; b) o valor do principal pago tempestivamente; c) os prejuízos fiscais e bases negativas efetivamente existentes e disponíveis na data juridicamente relevante; d) a titularidade desses créditos e os limites legais para utilização; e) eventual diferença remanescente. A segurança não homologa os R$ 675.993,47 ou qualquer outro valor de prejuízo/base negativa, não reconhece automaticamente extinto o débito e não impede a Administração de cancelar créditos que se revelem inexistentes, insuficientes ou juridicamente indisponíveis. Ela apenas afasta o efeito radical de considerar inexistente a opção por causa da perda de uma etapa eletrônica disponibilizada anos depois. A distinção é essencial também para o art. 489, § 1º, do CPC: o argumento da União sobre necessidade de consolidação é acolhido na premissa, mas não em sua consequência. A consolidação é necessária; o que se afasta é apenas a impossibilidade absoluta de realizá-la fora daquela janela regulamentar nas circunstâncias excepcionais demonstradas. Não há honorários em mandado de segurança. Nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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