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TJSP · Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara
Processo 1004949-29.2024.8.26.0319 - Monitória - Pagamento - Benedito Candido da Silva - - Shirley Aparecido - Luiz Carlos Domingues Maciel - Vistos. Preliminarmente, acolho o pedido de arbitramento de honorários pela advogada nomeada para defesa do requerido, fixando-lhe os honorários nos termos da Tabela do Convênio OAB/DPE e determinando que se expeça a respectiva certidão, excluindo-a do cadastro processual. Passo a sanear o feito. A validade da citação por hora certa é matéria preliminar ao mérito e deve ser declarada. A certidão de fls. 46/47 detalha evidente tentativa de ocultação por parte do requerido. Em primeiro lugar, a funcionária Elisangela Perino já havia recebido carta com aviso de recebimento destinada ao requerido em 18/12/2024 (fl. 32), indicando que ele residia naquele local à época, pois do contrário, teria recusado o recebimento, informando que o destinatário já havia se mudado. O domicílio do requerido foi então confirmado em 22/04/2025, pela funcionária Cleide Generick, que ao receber o Oficial de Justiça disse que o requerido era seu patrão e não estava em casa. Por fim, com o visível intuito de embaraçar o cumprimento do ato, a funcionária Elisangela passou a alegar que o requerido havia se separado da esposa e se mudado para Bauru, todavia, a mesma funcionária voltou a receber correspondência destinada ao requerido em 15/05/2025 (fl. 53). Não fosse o bastante, o requerido não esclareceu como tomou conhecimento do feito e contratou advogada particular sem que soubesse da existência do feito. Logo, a citação é válida e produziu seus regulares efeitos, sem que qualquer prejuízo tenha sido provado, em especial porque foi nomeada advogada dativa ao requerido, que apresentou embargos no prazo legal. Por fim, aplica-se o art. 346, parágrafo único do CPC para receber os embargos de fls. 110/122 para análise. Rejeito a suscitação de incidente de falsidade documental, eis que a presente monitória não é fundada em mensagens de Whatsapp, mas em um contrato escrito e assinado pelas partes (fls. 07/11), em relação ao qual não há qualquer alegação de falsidade. As mensagens de Whatsapp que teriam sido trocadas entre as partes (fl. 16) se prestam apenas para indicar que houve tentativa de composição extrajudicial, o que o requerido também não impugna. Na sequência, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, eis que a cobrança do preço não depende da comprovação de qualquer direito real sobre a propriedade alienada, decorrendo simplesmente da celebração de negócio jurídico entre as partes. Fixo como pontos controvertidos a nulidade da venda e compra por ilicitude do objeto, uma vez que segundo o requerido a propriedade rural nunca foi de propriedade dos requerentes, bem como a liquidez da dívida, requisito legal para o manejo da ação monitória. Defiro a prova oral pleiteada pelo requerido e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento que acontecerá na sala de audiências da 1ª Vara desta Comarca, no dia 25 de setembro de 2026, às 16 horas. Concedo ao requerido o prazo de 05 dias para arrolar suas testemunhas, tendo os requerentes arrolado sua testemunha às fls. 132/133. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o procedimento previsto no art. 455 do CPC. Intimem-se. Lençóis Paulista, 08 de setembro de 2026. - ADV: JULIANA DEPIZOL CASTILHO DOS PASSOS (OAB 300374/SP), SILVONE COSTA CHAGAS (OAB 512631/SP), JULIANA DEPIZOL CASTILHO DOS PASSOS (OAB 300374/SP), ANA CLARA GIBERTONI VICENTINI (OAB 463396/SP), LETICIA SARZI MACIEL (OAB 433268/SP)
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