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TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Processo 1004948-60.2025.8.26.0270 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.D.P. - D.C.S. e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a M.A.P., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e não conheço dos pedidos de compensação do passivo bancário e do valor dos móveis da residência, ressalvada a dedução da matéria em sobrepartilha ou em ação autônoma. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECRETAR a partilha dos direitos possessórios e aquisitivos sobre a área de terras descrita a fl. 4, na proporção de metade para cada convivente, rejeitada a pretensão de destiná-la ao filho comum com reserva de usufruto; e, II) DECRETAR a partilha igualitária do automóvel Chevrolet Celta, placas ETJ-7544, e da motocicleta Honda Biz 125, placas EOU9H53, adjudicando aquele à requerida e esta ao autor, com pagamento, por quem receber o bem de maior valor, da metade da diferença entre as cotações da Tabela FIPE apuradas na data da liquidação, acrescida de correção monetária pelo índice do artigo 389, parágrafo único, e de juros pela taxa legal do artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, contados da intimação para pagamento. Esta Sentença servirá de título hábil para a transferência dos registros dos veículos perante o Departamento Estadual de Trânsito, devendo cada parte firmar os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de suprimento judicial da declaração de vontade. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre autor e requerida. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo, ressaltando a suspensão da exigibilidade para ambos, por serem beneficiários da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE as Certidões de Honorários Advocatícios (RGI - fls. 10 e 74). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUANA SIMILE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 507131/SP), KELE APARECIDA CARRIEL LEANDRO (OAB 412244/SP)
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