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TJSP · Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004947-87.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iraci Neri Silva Holanda - BANCO BRADESCO S.A. - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Chamo o feito à ordem para regularização. Verifica-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, encontrando-se a demanda na fase própria para a satisfação do julgado. Nos termos do Código de Processo Civil, eventual pretensão voltada à efetivação do título judicial deve ser deduzida mediante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, observado o procedimento legal pertinente. Assim, inexistindo, até o momento, requerimento de cumprimento de sentença, não subsiste providência jurisdicional a ser adotada nestes autos. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Ressalvo que eventual pretensão de execução das obrigações contidas na sentença/acórdão deverá ser deduzida pela parte legitimada por meio da instauração do respectivo incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CLAUDIA RANDAL DE SOUZA (OAB 289680/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927SC /)
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