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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004947-39.2021.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.R. - - V.C.F. - Vistos. 1. Indefiro a expedição de ofício ao IPREM, cabendo às curadoras eventualmente o ajuizamento de ação em seu desfavor, nada havendo a ser aqui determinado. 2. Na ação de inventário assim restou determinado: "Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO e ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o Banco do Brasil S/A a transferir ou liberar os saldos das contas bancárias (conta corrente e poupança nº 59.782-1, agência 0297-6), na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro (...), devendo a cota pertencente ao incapaz L. C. C. ser revertida exclusivamente em seu benefício por meio de suas curadoras legais". A sentença foi proferida em 14 de agosto de 2026. Isso posto, informem as curadoras se os valores foram levantados, comprovando-se e depositando-se a parte cabente ao incapaz nestes autos no prazo de 15 dias. O valor a ser levantado é exatamente 1/4 do valor levantado, devendo haver tal comprovação. Na inercia, vista ao MP. 3. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: KAROLYNE ANTONIETA ONYEKACHUKWU SILVA UTOMI (OAB 412064/SP), KAROLYNE ANTONIETA ONYEKACHUKWU SILVA UTOMI (OAB 412064/SP)
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