2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004947-23.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO PEREIRA BARBOSA POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO PEREIRA BARBOSA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ – IFPI, objetivando a anulação de ato administrativo que determinou o arquivamento de processo relativo ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III, com pedido de regular prosseguimento do procedimento administrativo. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal, que, por meio da decisão ID 2267403330, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara Federal Cível, consignando a necessidade de regularização da representação processual. Após a redistribuição, pelo despacho ID 2269995965, a parte autora foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, constituir advogado e juntar procuração ou, caso não dispusesse de condições para contratação, informar interesse na assistência jurídica da Defensoria Pública da União, sob pena de extinção do processo. O autor foi intimado conforme certidão ID 2270333497 sem que tenha cumprido a providência que lhe incumbia. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual, deve ser concedido prazo razoável para a correção do vício. Descumprida a determinação pelo autor, o § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo estabelece a extinção do processo. No caso, embora expressamente intimada e advertida das consequências do descumprimento, a parte autora não regularizou sua representação processual nem manifestou interesse em ser assistida pela Defensoria Pública da União, providências determinadas no despacho ID 2269995965. Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Raimundo Nonato/PI, datado automaticamente. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL