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TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004946-80.2026.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.C.S. - - M.P.S. - - M.E.S. - - M.C.S. - Vistos. Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, inc. II). Defiro justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Fls. 94/96: Recebo o pedido de emenda à inicial. Anote-se. Considerando que há pedido referente à revisão do regime de convivência entre as menores e o genitor, mantenho a genitora no polo ativo do feito. Determino que, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora a regularização da representação processual apresentando procuração em que constem como outorgantes as menores devidamente representadas ou assistidas. Considerando as necessidades presumidas das filhas menores e os elementos já constantes dos autos, reputo presentes, em cognição sumária, fundamentos suficientes para a majoração provisória do encargo alimentar, anteriormente ajustado em patamar inferior ao usualmente fixado em situações semelhantes, sobretudo por se tratar de obrigação destinada ao sustento de três alimentadas. Assim, majoro liminarmente os alimentos para 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo nacional, em benefício das três filhas, na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal pelo requerido. Caso venha a estabelecer vínculo formal de emprego, os alimentos corresponderão a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha, incidindo sobre salário, horas extras, comissões, gratificações, adicionais, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais verbas de natureza remuneratória, inclusive verbas rescisórias de igual natureza, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, excluídas as parcelas de caráter estritamente indenizatório. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação presencial. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. A audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada na Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro nº 110, Jardim dos Camargos, Barueri-SP, CEP 06410-080. Com os dados da audiência, expeça-se ato ordinatório publicável para comparecimento à conciliação, ficando desde já advertida de que a ausência ao Cejusc acarretará à extinção do feito, com o consequente arquivamento (artigo 7º da Lei nº 5.478/68). Expeça-se mandado para a parte requerida, para intimação e CITAÇÃO, para comparecimento à audiência de conciliação junto ao CEJUSC e com a advertência de que, caso não seja possível o acordo, o prazo para contestação é de 15 (quinze), contados a a partir da última audiência de mediação designada, devendo a defesa ser apresentada por advogado. A resposta do alimentante deverá vir acompanhada de declaração de relacionamentos bancários a ser extraída do site "Registrato", do Banco Central. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório publicável, para que apresente réplica, em 15 dias. Expeça-se ofício para desconto em folha genérico, devendo ser encaminhado pela parte autora. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DA SILVA NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 313663/SP), ANDREA APARECIDA DA SILVA NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 313663/SP), ANDREA APARECIDA DA SILVA NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 313663/SP), ANDREA APARECIDA DA SILVA NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 313663/SP)
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