Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004945-61.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Antonio Candido Filho - MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ e outro - Vistos. A controvérsia instaurada versa sobre o alegado descumprimento contínuo da tutela de urgência, a exigibilidade da multa cominatória anteriormente cominada para o transporte e a fixação de novas astreintes para a realização da artroplastia contralateral. A documentação médica e administrativa carreada aos autos demonstra que o paciente foi submetido à cirurgia de artroplastia total do quadril direito em 18 de novembro de 2025 perante a Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos. Conquanto a petição inicial tenha noticiado a necessidade de intervenção bilateral, a realização do procedimento cirúrgico no quadril esquerdo não pôde ocorrer de forma simultânea ou imediata por critérios estritamente médicos de segurança e recuperação biológica do paciente. Com efeito, os autos revelam a ocorrência de fato superveniente de alta relevância clínica: o autor sofreu complicação infecciosa e inflamatória em dispositivo ortopédico, permanecendo internado na Santa Casa de Guaratinguetá. Esse quadro de osteomielite e infecção protética foi expressamente avaliado pela equipe médica assistente em 01 de junho de 2026, a qual consignou que a deambulação com andador apresentava evolução satisfatória no quadril operado e fixou a conduta de aguardar o intervalo de 4 meses com exames radiográficos para controle infeccioso prévio antes de qualquer planejamento cirúrgico no lado esquerdo. Não se verifica, portanto, inércia injustificada ou desídia administrativa por parte dos entes públicos quanto ao tratamento de saúde em si. A postergação momentânea do segundo ato cirúrgico decorre de fundada contraindicação médica transitória, visto que submeter o requerente a uma nova cirurgia invasiva de grande porte com infecção ativa colocaria em risco concreto sua higidez física e sua vida. A exigência de cautela técnica reforça a imprescindibilidade da prova pericial médica oficial já agendada perante o IMESC para o dia 07 de outubro de 2026 (fl. 209). Caberá ao perito judicial aquilatar a consolidação do primeiro procedimento, o estágio da patologia contralateral e a segurança clínica para eventual nova abordagem. No tocante ao pedido de execução da multa cominatória de R$ 10.000,00 relativa ao transporte e ao pleito subsidiário de cominação de nova multa diária, os pedidos não comportam acolhimento. Em relação ao transporte para a perícia pretérita que estava designada para 10 de junho de 2026, o Município de Guaratinguetá comprovou nos autos que providenciou a reserva tempestiva de veículo tipo ambulância em 21 de maio de 2026 (fls. 185/187), em atendimento estrito ao comando judicial. A não realização do ato pericial decorreu exclusivamente da internação hospitalar de urgência do autor por motivo de saúde (fls. 188/189, 194/196), circunstância alheia à vontade da administração municipal e devidamente reconhecida por este Juízo como motivo de força maior. Assim, demonstrada a justa causa e o cumprimento tempestivo dos atos materiais cabíveis, impõe-se o afastamento da sanção pecuniária, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, descabe a fixação de novas astreintes sobre a realização da segunda cirurgia, uma vez que o paciente permanece assistido pelo programa de atendimento domiciliar EMAD e com consultas ortopédicas especializadas em andamento, dependendo a definição do fluxo cirúrgico da conclusão da perícia médica oficial. Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta: a) Indefiro o pedido formulado pelo autor às fls. 210/215 quanto à incidência da multa cominatória de R$ 10.000,00 pelo transporte da primeira data pericial, bem como indefiro a fixação de nova multa diária em face dos requeridos neste momento processual, ante a existência de justa causa clínica consubstanciada na necessidade de controle do quadro infeccioso superveniente e na ausência de recusa administrativa; b) Mantenho hígida a tutela de urgência deferida às fls. 28/31 para assegurar o tratamento integral do requerente no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo os réus manter a assistência domiciliar, medicamentosa e os retornos ambulatoriais especializados necessários à sua estabilização clínica; c) Determino ao Município de Guaratinguetá que forneça e viabilize, de forma integral, gratuita e segura, transporte adaptado ao requerente Antonio Candido Filho (ida e volta), em veículo apropriado à sua condição física (preferencialmente ambulância ou veículo com suporte para maca/cadeira de rodas), para assegurar seu comparecimento à perícia médica oficial perante o IMESC, agendada para o dia 07 de outubro de 2026, às 11:42 horas, no endereço situado na Avenida Salmão, nº 678, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP (fl. 209); d) Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia para que o Município comprove documentalmente nos autos o agendamento do transporte e a comunicação formal ao paciente ou a seus familiares acerca do horário de embarque, sob pena de incidência de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento injustificado; e) Após a realização da perícia e a juntada do laudo pelo IMESC, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos em seguida para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se com a devida prioridade legal. - ADV: THAFFAREL CALEGARE DE BRITO (OAB 513468/SP), CARLA HELENA FERNANDES RIBEIRO (OAB 334137/SP)