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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1004945-23.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Christian Messias da Silva - Ciência à parte autora da resposta do ofício acerca da implantação do benefício (fls. 202/203). Sendo positiva a implantação, para a cobrança das prestações atrasadas e de modo a melhor adequação do rito às Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a parte requerente proceder ao cadastramento de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, em formato digital (no portal E-Saj, opção "petição intermediária de 1.º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, atentando-se para a devida instrução do incidente com as peças necessárias, conforme o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, §§ 1.º e 2.º, I a IV, das NCGJ). Na petição de requerimento de cumprimento de sentença poderá a parte, inicialmente, deixar de apresentar os cálculos do quantum debeatur. Isso porque, para agilizar a tramitação do processo, será a autarquia requerida intimada a apresentar o valor devido, já que possui melhores condições e recursos de assim proceder com maior celeridade e eficiência. Por outro lado, não tendo interesse que a autarquia requerida apresente os cálculos do valor devido, fica a parte autora advertida de que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entender correto. Não sendo requerida a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada. Após a instauração do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será arquivada definitivamente (movimentação 61615), nos termos do Comunicado CG n.º 1.789/2017. - ADV: REYNALDO AMARAL FILHO (OAB 122374/SP)
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