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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Processo 1004945-05.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Henrique Perez - Joao Ricardo Fascinelli - - MUNICIPIO DE MOTUCA - As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Inexistem nulidades processuais pendentes de apreciação. Inicialmente, passo à análise das preliminares. O corréu João Ricardo Fascineli suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos ocorreram durante o exercício de suas funções como Prefeito Municipal e mediante utilização de veículo oficial pertencente ao Município de Motuca. O próprio autor também afirma que o acidente decorreu de ato praticado por agente público no exercício da função administrativa. Ademais, nos autos consta expressa declaração do corréu no sentido de que, na data do acidente, deslocava-se para tratar de questão relacionada à manutenção de bomba de água destinada ao abastecimento do Município, utilizando veículo oficial. Nessas circunstâncias, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, segundo o qual, nos casos de danos causados a terceiros por agente público no exercício de suas funções, a ação indenizatória deve ser direcionada contra a pessoa jurídica de direito público responsável, permanecendo preservado o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa. Assim, acolho a preliminar arguida por João Ricardo Fascineli e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido requerido, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeito, por consequência, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Motuca, prosseguindo o feito exclusivamente em face da municipalidade. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 13 de agosto de 2024, especialmente para definição da responsabilidade pelo evento danoso; b) a existência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente apta a excluir ou mitigar eventual responsabilidade civil do Município; c) a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor em decorrência do acidente; d) a existência de sequelas permanentes e eventual redução da capacidade laborativa, bem como seu respectivo percentual; e) a existência e extensão de dano estético permanente; f) a existência de incapacidade laborativa temporária e sua duração; g) a existência e extensão dos alegados lucros cessantes; h) a extensão dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor; i) a quantificação dos danos morais e estéticos eventualmente configurados. Quanto às provas, verifico que a apuração da existência de sequelas permanentes, da eventual incapacidade laborativa e do grau de comprometimento funcional exige conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a realização de perícia médica judicial pelo IMESC, devendo o expert esclarecer: quais lesões apresentadas pelo autor decorrem do acidente discutido nos autos; - se existe incapacidade laborativa; - se a incapacidade é temporária ou permanente; - se a incapacidade é parcial ou total; - qual o percentual de redução funcional eventualmente existente; - se há dano estético permanente; - se existe necessidade de tratamentos futuros relacionados às lesões decorrentes do acidente. Expeça-se o necessário ao IMESC. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS para informar se o autor recebeu ou recebe benefício previdenciário relacionado ao acidente objeto da presente demanda, indicando a espécie do benefício, período de percepção e documentos médicos utilizados para a concessão administrativa. Quanto à prova oral, observo que sua utilidade restringe-se à apuração da dinâmica do acidente. Com efeito, a atividade profissional exercida pelo autor, sua remuneração e eventual período de afastamento laboral constituem fatos que devem ser demonstrados prioritariamente por prova documental e pelos resultados da perícia médica, não se mostrando adequada a prova testemunhal para substituir documentos que ordinariamente devem existir para comprovação desses elementos. Dessa forma, defiro a produção de prova testemunhal apenas para esclarecimento da dinâmica do acidente e das circunstâncias de sua ocorrência. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se os artigos 357, §4º, e 450 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro a realização de perícia técnica de engenharia de tráfego. Embora requerida para reconstrução da dinâmica do acidente, verifica-se que os veículos não permaneceram no local dos fatos, inexistiu levantamento pericial contemporâneo, não houve preservação dos vestígios e não foram produzidos elementos técnicos suficientes para permitir reconstrução confiável do evento quase dois anos após sua ocorrência. A produção da prova, portanto, mostra-se de utilidade reduzida e caráter eminentemente especulativo, incidindo o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo pericial e da resposta ao ofício requisitado ao INSS, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral deferida. Intimem-se. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), ROSIMEIRE APARECIDA ANTUNES DA SILVA (OAB 389344/SP), ROSELI DE MELLO FRANCO (OAB 187216/SP)