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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1004943-84.2026.8.13.0134/MG AUTOR: ZELIA MEDINA GONCALVES ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DECISÃO Decisão Vistos, etc. 1-Relatório Z. M. G., brasileira, professora, portadora de documentos de identificação em anexo em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), residente e domiciliada na Cgo. São Silvestre, s/n, Área Rural, na cidade de Caratinga – MG, CEP 35.309-899, propõe a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE HORA ATIVIDADE (1/3 DA JORNADA) Em face de MUNICÍPIO DE CARATINGA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n° 18.334.268/0001-25, estabelecida na Avenida Professor Armando Alves da Silva, n° 1950, Bairro Zacarias, Caratinga – MG, CEP 35.302-403. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do Evento 6, DEC1, Página 1: “...3-Dispositivo 3.1-Quanto a não qualificação do nome da autora, pelo d. procurador com a OAB do Paraná: Solicito que a autora externe o seu nome completo na inicial, necessário a sua qualificação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I do CPC. 3.2-Desde já verifica este Juízo, que a mesma deu a causa o valor de “...R$101.470,82 (cento e um mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos)…”: Deve a autora especificar em seu pedido o porquê de tal valor da causa. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I do CPC, por ausência do pedido específico. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 23 de Julho de 2026…”. Em peticionamento de Evento 10, PET1, Página 1, a autora se qualifica como sendo “...Zelia Medina Goncalves, brasileira, Professora, inscrita sob CPF nº 037.329.136-19, residente e domiciliada na Cgo. Sao Silvestre, S/n, bairro Área Rural de Caratinga, CEP 35309-899, cidade de Caratinga/MG., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que houve um equívoco, sendo que o valor atribuído à causa é de R$ 58.008,47, requerendo que os autos sejam remetidos ao juizado por estar abaixo de 60 salários mínimos…”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Quanto a qualificação da autora: Em peticionamento de Evento 10, PET1, Página 1, a autora se qualifica como sendo “...Zelia Medina Goncalves, brasileira, Professora, inscrita sob CPF nº 037.329.136-19, residente e domiciliada na Cgo. Sao Silvestre, S/n, bairro Área Rural de Caratinga, CEP 35309- 899, cidade de Caratinga/MG…”. Cadastrar a Secretaria. 2.2-Também, requereu a retificação do valor da causa: “...vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que houve um equívoco, sendo que o valor atribuído à causa é de R$ 58.008,47...”. Alterar a Secretaria o valor da causa para R$ 58.008,47, conforme requerido. 2.3-E, por último, requereu, em face do valor da causa o declínio da competência, para o Juizado Especial da Fazenda Pública, modificando o valor da causa, de forma expressa: “...requerendo que os autos sejam remetidos ao juizado por estar abaixo de 60 salários mínimos…”. Nesses termos, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Caratinga, em face do valor da causa: O valor dado a causa é abaixo pois, de 60 salários-mínimos. Dispõe a referida Lei: “...Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta...” Regulamentando a lei vigente o TJMG emitiu a Resolução 700/2012, que cito: “...Art. 1º – A partir de 23 de junho de 2012, os juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, em suas respectivas comarcas, ficam investidos de competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de que cuida a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009...”. Nos ensina Daniel Amorim, Assunção Neves, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed. Juspodivm, 11° ed, BA, 2026, quando trata da competência do Juizado Estadual da fazenda Pública: “...Nos Juizados da Fazenda Pública o valor máximo da causa é de 60 salários-mínimos e diferente do que ocorre nos Juizados Especiais Estaduais, não há facultatividade quanto a competência dos Juizados, nos termos do art. 2º §4º da Lei 12153/09 de forma que tendo a causa o valor abaixo de 60 salários-mínimos e não havendo impedimento quanto a pessoa ou a matéria a competência dos Juizados é absoluta...”. No mesmo sentido, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior, na obra “Curso de Direito Processual Civil - Conforme Novo CPC – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento”, vol. 1, 28ª ed. Juspodivm, BA, 2026, quando trata do critério determinativo da distribuição da dependência em razão do valor da causa: “...competência em razão do valor da causa...a competência dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009). Cria-se pois, uma regra de competência em valor da causa que é absoluto...quando há competência em razão do valor da causa, o Juízo é absolutamente incompetente para conhecer das causas que extrapolem o limite estabelecido...”. No mesmo sentido, o TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.133959-4/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026, que cito: “...EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA - LEI Nº 12.153/2009 - RESOLUÇÃO Nº 700/2012 - DEMANDA DISTRIBUÍDA APÓS 23/06/2015 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e julgamento de ação de cobrança, cujo valor da causa não exceda o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. - Nas Comarcas em que ainda não foi instalada Unidade do Juizado Especial de Fazenda Pública, foi atribuída ao juiz da Unidade do Juizado Especial Cível ou, na ausência deste, ao juiz de direito com jurisdição comum, a competência dos feitos da Fazenda Pública, prevalecendo a competência absoluta. - É de se manter a decisão de declínio de incompetência absoluta deste Tribunal, e remessa dos autos à respectiva Turma Recursal, nos termos do artigo 4º da Lei 12.153/09 c/c artigo 41, da Lei 9.099/95...”. 2.4-Assim, em face da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Caratinga quanto a matéria do Juizado da Fazenda Pública, até o limite de 60 salários-mínimos, com expresso pedido da parte autora para o declínio de competência, e não havendo impedimento quanto a pessoa; reconheço, a incompetência absoluta deste Juízo, encaminhando o feito a Justiça Competente qual seja o JESP da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Caratinga; nos termos do §1º do art. 64 do CPC; dispensando a aplicação do art. 10 do CPC, tendo em vista o expresso pedido da autora. 2.5-Ante o exposto, considerando o expresso pedido da parte autora de declínio ao JESP, reconheço a incompetência dessa Justiça Comum, nos termos do art. 64, §1º do CPC, em face do valor aquém de 60 salários-mínimos, do pleito inicial, e da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual. Remeter a Secretaria, após o trânsito em julgado desta, ao JESP da Fazenda Pública de Caratinga, nos termos do §3º do art. 64 do CPC, com as nossas homenagens de estilo. Dê-se baixa no Distribuidor, após a remessa. 3-Dispositivo 3.1-Quanto a qualificação da autora: Em peticionamento de Evento 10, PET1, Página 1, a autora se qualifica como sendo “...Zelia Medina Goncalves, brasileira, Professora, inscrita sob CPF nº 037.329.136-19, residente e domiciliada na Cgo. Sao Silvestre, S/n, bairro Área Rural de Caratinga, CEP 35309- 899, cidade de Caratinga/MG…”. Cadastrar a Secretaria. 3.2-Também, requereu a retificação do valor da causa: Alterar a Secretaria o valor da causa para R$ 58.008,47, conforme requerido. 3.3-E, por último, requereu, em face do valor da causa o declínio da competência, para o Juizado Especial da Fazenda Pública, modificando o valor da causa, de forma expressa: Em face da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Caratinga quanto a matéria do Juizado da Fazenda Pública, até o limite de 60 salários-mínimos, com expresso pedido da parte autora para o declínio de competência, e não havendo impedimento quanto a pessoa; reconheço, a incompetência absoluta deste Juízo, encaminhando o feito a Justiça Competente qual seja o JESP da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Caratinga; nos termos do §1º do art. 64 do CPC; dispensando a aplicação do art. 10 do CPC, tendo em vista o expresso pedido da autora. 3.4-Ante o exposto, considerando o expresso pedido da parte autora de declínio ao JESP, reconheço a incompetência dessa Justiça Comum, nos termos do art. 64, §1º do CPC, em face do valor aquém de 60 salários-mínimos, do pleito inicial, e da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual. Remeter a Secretaria, após o trânsito em julgado desta, ao JESP da Fazenda Pública de Caratinga, nos termos do §3º do art. 64 do CPC, com as nossas homenagens de estilo. Dê-se baixa no Distribuidor, após a remessa. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 04 de Setembro de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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