2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004941-16.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSARINA DE SOUSA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI - PA19941-A e PAULA DE SOUSA FERNANDES WOLSKI - PA015417 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural/híbrida. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com mais de 55 anos, nasceu em 27/03/1958, na data do requerimento administrativo 23/03/2026. Por outro lado, não verifico demonstrada a qualidade de segurado durante nenhum período dentro carência do benefício. Isso porque no CNIS (id. núm. 2266737972) da requerente consta o recebimento de amparo social a deficiente (NB 1271692098), de 31/03/2003 até a presente data, revelando que durante longo período não desempenhou atividades no campo. Ademais, os documentos juntados apenas evidenciam a existência de relações rurais no âmbito familiar, mostrando-se insuficientes para reconstruir todo o período de carência. Ressalto que o fato da autora possuir ou residir em imóvel rural, conforme documento juntado aos autos (id. núm. 2265819725), não implica no entendimento de que se trata de segurada. Isso porque o proprietário/possuidor ou residente de imóvel rural não necessariamente desenvolve atividades como segurado especial em regime de economia familiar. Por fim, a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora. Dessa forma, não demonstrado a qualidade de segurada especial, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal