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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004940-34.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MOISES TOMAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MOISES TOMAZ ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NADIR MARIA CHAVES NAZIOZENO ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIR DA CONCEICAO GONCALVES GABIATTI ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIR CAMPO DE QUEIROZ ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIR GONCALVES CORNACHINI ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) MOISES VITAL LIRA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIR AUTA GUIMARAES DA SILVA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIDES JULIA DOS SANTOS SILVA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NADIR JOSE DA SILVA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIR DO CARMO GALVAO PEREIRA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIR FERREIRA ROCHA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265459310 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004940-34.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MOISES TOMAZ e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação. Definido o valor devido — seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência —, expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia. Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório. Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023. Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara. Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004940-34.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MOISES TOMAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MOISES TOMAZ ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NADIR MARIA CHAVES NAZIOZENO ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIR DA CONCEICAO GONCALVES GABIATTI ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIR CAMPO DE QUEIROZ ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIR GONCALVES CORNACHINI ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) MOISES VITAL LIRA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIR AUTA GUIMARAES DA SILVA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIDES JULIA DOS SANTOS SILVA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NADIR JOSE DA SILVA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIR DO CARMO GALVAO PEREIRA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) NAIR FERREIRA ROCHA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265459310 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004940-34.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MOISES TOMAZ e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação. Definido o valor devido — seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência —, expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia. Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório. Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023. Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara. Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. 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