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1004939-48.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004939-48.2025.8.13.0145/MG AUTOR: ADAO DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO(A): PAULO CESAR FERREIRA CARNEIRO (OAB MG138745) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Vistos, etc. ADÃO DE ASSIS FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BMG S.A. alegando, em síntese, que possui contrato de cartão de crédito consignado junto ao réu e que, embora o extrato evolutivo fornecido pela própria instituição financeira indique saldo devedor zerado, descontos são realizados em seu benefício previdenciário, o que lhe causou danos. Ao final, requereu tutela de urgência e, no mérito, seja declarada a inexistência do débito, a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais (R$10.000,00). Juntou documentos. Contestando (Evento nº 11), o banco réu alegou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), de forma livre e consciente, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou nas cobranças realizadas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (Evento nº 17). As partes informaram que não possuíam provas outras a produzir. É o relatório, decido. Julgo o processo antecipadamente, eis que as partes assim requereram. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. Embora a parte autora sustente que o extrato evolutivo fornecido pela instituição financeira demonstre a quitação integral da dívida, verifica-se que a documentação acostada aos autos não se chega a essa conclusão. O banco réu anexou o contrato celebrado entre as partes, as faturas do cartão de crédito consignado e o extrato evolutivo da operação, documentos que demonstram a evolução da dívida, os pagamentos realizados mediante desconto em folha e os lançamentos efetuados ao longo da relação contratual. Da análise do referido extrato evolutivo, verifica-se que a indicação de campos com saldo zerado, invocada pela parte autora como prova da quitação, não corresponde ao reconhecimento da inexistência de débito, mas decorre da forma de apresentação dos lançamentos realizados em cada competência. O próprio demonstrativo evidencia a continuidade da evolução contratual e registra saldo remanescente ao final da operação, circunstância incompatível com a alegada extinção da obrigação. Também não há demonstração de que os descontos impugnados tenham sido efetuados após a efetiva liquidação da dívida, muito ao contrário, os documentos juntados pelo autor apenas comprovam a existência de descontos durante a vigência da operação, sem afastar a documentação produzida pela instituição financeira. As alegações deduzidas na impugnação acerca da evolução da dívida e dos lançamentos constantes das faturas não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, limitando-se a apresentar interpretação unilateral da documentação produzida pela instituição financeira. Assim, não comprovada a inexistência do débito ou a irregularidade dos descontos realizados, improcedem os pedidos iniciais e, por consequência, ausente a demonstração de ato ilícito praticado pela instituição financeira, improcede o pedido de indenização por danos morais. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por estar sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito

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