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1004939-47.2026.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004939-47.2026.8.13.0134/MG AUTOR: VANDERLEY LUDOGERIO ALVES ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ SOARES JUNIOR (OAB MG105218) DECISÃO Vanderley Ludogerio Alves ajuizou ação em face do Banco Agibank S.A. A parte autora alegou na exordial que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado. Limitou-se a alegar que "não se recorda de ter requerido o serviço", sem esclarecer se houve contratação legítima ou não. Não bastasse, formulou pedido genérico de determinação ao réu que "apresente TODOS os tipos de contratos de débito/crédito/aplicação/seguro de vida e previdência, feitos perante o Réu, bem como dos valores objeto do desconto, em ordem cronológica das datas, bem como apresente os pedidos feitos diretamente e a autorização para que efetue o débito consignado diretamente no benefício previdenciário do autor e os extratos de gastos de cartão de crédito com o local de uso do mesmo" (página 5 de evento 1, DOC1), sem, contudo, individuar ou discriminar quais seriam tais relações jurídicas, os números dos contratos correspondentes ou as datas das contratações que pretende impugnar. Assim, ante a indeterminação da causa de pedir e do pedido formulado ao final da peça de ingresso, foi determinada a intimação da autora para realizar a adequação da peça inaugural (evento 14, DOC1, evento 23, DOC1). A parte autora apresentou a petição de evento 26, DOC1, afirmando que nunca contratou o empréstimo de n. 1505869573, averbado por refinanciamento em 16/11/2022 (Hiscon no evento 1, DOC6, página 3). Pede a declaração de inexistência do contrato objeto da presente demanda, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00. Certidão de triagem Nujuc 4.0 em evento 11, DOC1. Recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5 (Histórico de Créditos do INSS), entendo que resta comprovada a invocada hipossuficiência financeira pela parte autora. Destarte, defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se.

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