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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1004939-27.2020.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.M.B. - R.M.B. - Vistos. Fls. 1092 e ss: Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WELLINGTON VIANA MARTINS FERREIRA (OAB 320599/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)
TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1004939-27.2020.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.M.B. - R.M.B. - Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos ajuizada por M B M B em face de R M B. Após tramitação recursal perante o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.205.598/SP) e posterior remessa dos autos a este Juízo para a devida apreciação (fls. 1.100), as partes apresentaram e ratificaram integralmente os termos da transação celebrada às fls. 1.092/1.097 (fls. 1.110/1.111, 1.118/1.119 e 1.120). O Ministério Público interveio e ofertou manifestação favorável à homologação da avença (fl. 1.124), ressaltando a preservação dos interesses dos filhos menores. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes é válido, envolve partes capazes, direito disponível e conta com a expressa aquiescência do órgão ministerial no tocante aos interesses dos incapazes, preenchendo todos os requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado às fls. 1.092/1.097 e ratificado pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados na forma avençada na transação, observando-se a gratuidade da justiça concedida à requerente. Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Após, expeça-se o formal de partilha para remessa por meio eletrônico aos Serviços Notariais e de Registros, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, artigo 1.273-A, das NSCGJ, devendo o(a) requerente recolher a taxa correspondente a expedição, se não for beneficiário da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), WELLINGTON VIANA MARTINS FERREIRA (OAB 320599/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP)
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