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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004938-97.2026.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.S.O. - - A.A.O. - Vistos. Considerando a concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 100), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/07), uma vez que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, regulamentando: a) O divórcio consensual requerido pelas partes; b) o retorno ao uso do nome de solteira pela divorcianda; c) A renúncia recíproca de prestação alimentar entre os divorciandos; d) A guarda unilateral do(s) filho(s) menor(es) em favor da genitora; e) Optando-se por definir o regime de convivência e prestação de alimentos em favor dos filhos em demanda autônoma; f) A partilha de bens móveis, bem como, a partilha de bens imóveis, na forma convencionada pelas partes às fls. 04/05. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme instruções constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante, para a implantação dos descontos mensais relativos à obrigação alimentar em folha de pagamento, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento. Autorizo, desde já, a extração de Carta de Sentença, desde que requerido pelas partes, e recolhidas as despesas processuais correspondentes, se o caso. Sem custas, considerando os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos às partes. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 488048/SP), ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 488048/SP)
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