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1004938-43.2026.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004938-43.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros (2) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Embora tenham sido suscitadas questões preliminares, deixo de apreciá-las, pois o mérito comporta julgamento integralmente favorável às partes rés, aplicando-se o disposto no art. 488 do CPC. A controvérsia restringe-se ao alegado direito da parte autora à renegociação de seu contrato do FIES com aplicação dos descontos de 99% ou, subsidiariamente, 77% sobre o saldo devedor. A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022, estabeleceu critérios objetivos para a concessão das condições especiais de renegociação. A matéria foi regulamentada pela Resolução CG-Fies nº 55/2023, posteriormente alterada pela Resolução CG-Fies nº 60/2024, que considerou, entre outros requisitos, a existência de débitos vencidos e não pagos por mais de 360 dias em 30/06/2023 para as faixas de desconto pretendidas. No caso concreto, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, o próprio autor reconhece que sua inadimplência se consolidou posteriormente ao marco temporal de 30/06/2023, pretendendo a flexibilização desse requisito com fundamento nos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato. Além disso, a CEF informou que o contrato foi renegociado em 22/12/2023, de acordo com a faixa de atraso então existente. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A comprovação de vulnerabilidade econômica ou do recebimento do Auxílio Emergencial não dispensa o atendimento dos demais requisitos objetivos previstos na legislação. Tampouco é possível afastar judicialmente o marco temporal estabelecido pela norma apenas com fundamento no princípio da isonomia. A concessão dos descontos constitui política pública submetida a critérios objetivos, cuja extensão a pessoas que não preencham os requisitos legais implicaria tratamento desigual em relação aos demais financiados. Nesse sentido, o TRF da 1ª Região já assentou que a extensão judicial dos benefícios de renegociação do FIES a quem não satisfaz os critérios normativos afronta os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da própria isonomia (AG 1027100-05.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 06/05/2025). Assim, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para os descontos pretendidos, a improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 488 do CPC, DEIXO DE APRECIAR AS PRELIMINARES suscitadas pelas partes rés e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular

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