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1004936-92.2022.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004936-92.2022.8.26.0127 - Guarda de Família - Guarda - R.Z.O. - T.C.P.J. - VISTOS. 1) Fl. 330: Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, tal recurso destina-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, a sentença apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração ou correção do julgado. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que não se confunde com as hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. 2) Fls. 334/343: Verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa. A parte já havia exercido anteriormente a faculdade processual de opor embargos de declaração contra a mesma sentença, esgotando-se, assim, a possibilidade de nova utilização do mesmo recurso para impugnar a mesma decisão. Não é admissível a sucessiva interposição de embargos declaratórios visando complementar ou ampliar razões que poderiam ter sido deduzidas no primeiro recurso. De toda forma, ainda que superado o óbice processual mencionado, os embargos igualmente não mereceriam acolhimento, pois as alegações deduzidas evidenciam a pretensão de rediscutir o mérito da sentença e obter a reforma do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O recurso não se presta à reapreciação da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Destarte, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa, consignando, ainda, que, mesmo se conhecidos, seriam rejeitados pelos fundamentos acima expostos. Em suma, se irresignada com o trabalho intelectual do magistrado, deve a parte embargante socorrer-se do recurso ordinário cabível, ficando rejeitados os embargos e, portanto, mantida sentença como lançada. Intime-se. - ADV: ERICA COZZANI (OAB 297165/SP), FRANCISCO PIRES BRAGA FILHO (OAB 12505D/PE)

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