2026-09-16 · TJSP
Processo 1004935-28.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Sou Viver Itatiba Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência superveniente à sentença, com fundamento nos artigos 297, 300 e 1.012, § 1º, inciso V, todos do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar ao MUNICÍPIO DE ITATIBA que, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua intimação, proceda à emissão e disponibilização das guias de recolhimento de ITBI referentes às unidades autônomas do empreendimento denominado "Sou Viver Itatiba", calculadas estritamente sobre o valor da fração ideal do terreno correspondente a cada transação, vedada a inclusão do montante destinado à construção futura da edificação; b) determinar a incidência da alíquota de 1% (um por cento) do SFH sobre a referida fração ideal, em cumprimento estrito ao artigo 10, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar Municipal nº 4.619/2013 e aos exatos termos da r. sentença de procedência de fls. 309/317; c) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em desfavor da Fazenda Municipal ré para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer imposta, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas adequadas à efetivação do comando; d) declarar que, por força da concessão da presente tutela provisória, incide a regra de eficácia imediata prevista no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, produzindo a obrigação de fazer efeitos a partir da publicação e intimação desta decisão, não obstante a pendência do recurso de apelação fazendário. - ADV: MATHEUS PENTEADO MASSARETTO (OAB 234895/SP), BRUNO DIAS CARVALHO PENA RIBEIRO (OAB 282510/SP)