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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Coronel Fabriciano · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004934-39.2026.8.13.0194/MG
REQUERENTE: ULTRASISTECH SISTEMAS INTELIGENTES LTDA
ADVOGADO(A): RAMON DE AGUIAR CASAIS (OAB BA052143)
DESPACHO
Trata-se de ação cognitiva buscando provimento judicial consistente em Anulatória de Ato Administrativo, proposta por ULTRASISTECH SISTEMAS INTELIGENTES LTDA, em desfavor do MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO, nos termos da peça de ingresso.
Verifica-se nos autos que se trata de feito em que o valor da causa não ultrapassa sessenta salários mínimos, sendo, dessa forma, de competência do Juizado Especial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DOZE VEZES A REMUNEÇÃO DO CARGO PRETENDIDO - INFERIRO A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- O valor atribuído à causa poderá ser corrigido de ofício pelo magistrado quando verificar que aquele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, §3º da legislação processual cível.- No caso de ações que envolvam nomeação e posse em cargo público, o valor da causa deve ser calculado com base em 12 (doze) vezes a remuneração do cargo, nos termos do art. 292, §2º, do CPC.- A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.443627-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO - PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES - CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO - AÇÃO DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 12.153/2009 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
- Em se tratando de ação de interesse da Fazenda Pública ajuizada após o dia 22 de junho de 2015, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos estabelecido em lei, torna-se manifesta a competência dos Juizados Especiais, aplicando-se o disposto na Lei nº 12.153/2009.
- Reconhecida a incompetência, o feito deve ser remetido ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.333041-4/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024).
Assim, e considerando-se que o disposto no art. 8º, da resolução nº 700/TJMG, o qual estabeleceu limites de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, perdeu vigência a partir de 23/06/2015, com o decurso do prazo estabelecido no art. 23, da Lei nº 12.153, de 2009, tornando-se, então, ela plena e absoluta para causas não excepcionadas no § 1º do art. 2º, do mesmo Diploma Legal, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial desta Comarca, com as anotações e baixas necessárias.
I.