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1004933-79.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1004933-79.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JESSICA STEPHANIE SILVA SOUZA ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) DECISÃO Vistos etc. Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos legais previstos no art. 381 do CPC,1 a medida requerida na inicial pode ser deferida de plano, sem audiência da parte contrária. Nada obstante, a fim de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, antes da produção antecipada da prova, propriamente dita, agende-se dia e hora para realização de audiência de tentativa de conciliação ou mediação no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com fundamento no art. 139, inciso V, do CPC. Ato contínuo, cite-se e intime-se o réu, nos termos do art. 382, §1º, do CPC, para comparecer à sessão de conciliação designada, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, cientificando-lhe que nesse procedimento não cabe defesa ou discussão sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, com a advertência de que não pode praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, bem como deve cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, ficando sujeito a multa de até vinte por cento sobre o valor da causa, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, art. 334, § 8º, c/c art. 382, §§ 2º e 4º, e art. 139, inciso IV, c/c art. 77, incisos IV e VI, e seu § 2º). Intime-se a parte autora, através de seu advogado – sempre que possível por meio eletrônico (CPC, arts. 270, 272 e 273), para comparecer, pessoalmente ou representada por procurador constituído, com poderes específicos para negociar e transigir, também sob pena de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §§ 3º, 8º, 9º e 10), assim como o Ministério Público, desde que evidenciada a presença de quaisquer das hipóteses arroladas no art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba 1Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

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