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Processo 1004933-73.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004933-73.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SIEBRE SALDANHA - RO15012 e RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, e 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial exige a demonstração do efetivo exercício da atividade campesina, ainda que descontínua, pelo período equivalente à carência. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a DER de 02/07/2025. O requisito etário encontra-se preenchido, pois o autor, nascido em 16/02/1965, já havia completado 60 anos na data do requerimento administrativo. A controvérsia restringe-se à comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência de 180 meses. No caso, o autor pretende o reconhecimento do período de 31/08/2007 a 02/07/2025, afirmando ter exercido atividade rural na propriedade de seu irmão, Rubens Tome, inicialmente mediante contrato de parceria agrícola e, posteriormente, permanecendo no imóvel e colaborando na exploração rural. O conjunto probatório, contudo, não é suficiente para demonstrar o exercício pessoal da atividade rural pelo período necessário. O contrato particular de parceria agrícola constitui início de prova material diretamente relacionado ao demandante, mas possui alcance temporal limitado. O instrumento estabelece prazo de três anos, iniciado em 31/08/2007, sendo que a própria petição inicial afirma que a parceria formal ocorreu entre 2007 e 2010. Assim, embora seja elemento idôneo para demonstrar vinculação rural naquele período, não comprova, por si só, a continuidade da atividade campesina até a DER. Quanto ao período posterior, parcela relevante da documentação apresentada refere-se à propriedade e à exploração rural de Rubens Tome, irmão do autor. A própria autodeclaração informa que a Chácara Boa Vista pertence a Rubens, havendo ainda documentos fiscais e relacionados à atividade agropecuária vinculados ao proprietário do imóvel. Embora documentos em nome de integrante do núcleo familiar possam, conforme as circunstâncias do caso, servir como início de prova material, os elementos apresentados não permitem atribuir automaticamente ao demandante toda a atividade desenvolvida na propriedade do irmão, especialmente após o encerramento da parceria que formalizava sua participação pessoal na exploração. Há, ainda, elementos indicativos de atividade de natureza diversa no curso do período controvertido. Consta CNPJ de titularidade do autor, aberto em 28/03/2017, sob a natureza jurídica de empresário individual, cuja inscrição permaneceu cadastralmente existente até 23/02/2021, quando passou à situação de inapta. O CNIS também registra recolhimentos como contribuinte individual/MEI entre março e agosto de 2017. A mera inscrição no CNPJ não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial, nem a manutenção cadastral permite concluir que houve efetivo exercício empresarial durante todo o período de 2017 a 2021. Esses dados, contudo, reforçam a necessidade de prova material suficiente acerca da continuidade do exercício pessoal da atividade campesina, sobretudo porque se inserem justamente no período que o autor pretende reconhecer integralmente como rural. Nesse contexto, o conjunto documental demonstra ligação do autor com o meio rural, mas não contém suporte probatório eficaz suficiente para comprovar o exercício pessoal de atividade rural, em regime de economia familiar, durante todo o período necessário ao cumprimento da carência. A hipótese atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo o qual: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Com efeito, não se está formando juízo definitivo de inexistência do labor rural alegado. O que se verifica é a insuficiência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar a atividade campesina pelo período necessário à carência. O contrato de parceria possui alcance temporal restrito, enquanto parcela relevante dos documentos posteriores está relacionada à propriedade e à atividade rural do irmão, não havendo elementos materiais suficientes para estabelecer a continuidade pessoal do trabalho rural do autor durante todo o período controvertido. Nessas circunstâncias, a solução não deve ser a improcedência com formação de coisa julgada material sobre a atividade rural alegada, mas a extinção do feito sem resolução do mérito, preservando-se a possibilidade de nova demanda caso o segurado venha a reunir elementos probatórios aptos à demonstração do período necessário, conforme orientação do Tema 629/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em observância ao Tema 629 do STJ, diante da insuficiência de conteúdo probatório eficaz para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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