2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 1004932-24.2025.8.26.0362/SP EMBARGANTE: JOSE R SOTERIO & DAVDOSKI ME ADVOGADO(A): FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB SP178871) ADVOGADO(A): ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB SP202391) EMBARGADO: I R DE CARVALHO LTDA ADVOGADO(A): REBECA DOS REIS PEDRO DOS SANTOS (OAB SP527864) ADVOGADO(A): RENAN EDUARDO DE CASTRO (OAB SP452511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não é o caso de julgamento antecipado, pois a lide envolve matéria fática controvertida (repasse de valores e vícios na instalação). Afasto as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir: o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas atende ao art. 784, III, do CPC, sendo formalmente líquido, certo e exigível, restando o adimplemento e a exceção do contrato como matérias de mérito. Afasto a tese de perda de interesse por arquivamento, visto que o arquivamento provisório do feito principal foi mera movimentação administrativa por prevenção, sem extinção do processo. Afasto a prejudicial de prescrição: a pretensão fundada em instrumento particular com parcelas sucessivas prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC) contados do vencimento da última prestação, lapso não decorrido até o ajuizamento em 01/04/2025. Fixo como pontos controvertidos: a) a destinação do crédito de R$ 145.000,00 liberado pelo Banco do Brasil e a quitação do saldo de R$ 88.000,00; b) a eficácia liberatória dos pagamentos, a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) e a má-fé para fins do art. 940 do CC. A regularidade da instalação e funcionamento do gerador é matéria a ser debatida no processo 1007248-44.2024.8.26.0362 e, em consulta ao SAJ, verifica-se que já fora designada prova pericial sobre o equipamento naqueles autos. Para a instrução, adoto as seguintes providências: Defiro a prova documental, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. (Agência 0578-9, Mogi Mirim/SP) para que, em 15 dias, apresente extrato analítico da operação nº 057.812.396, identificando a conta destinatária do crédito de R$ 145.000,00 liberado em 20/04/2022. Defiro a prova técnica emprestada (art. 372, CPC) a ser produzida na ação ordinária conexa nº 1007248-44.2024.8.26.0362 (perícia de engenharia mecânica/elétrica), trasladando-se oportunamente o laudo para estes autos, sendo despiciendo designar nova perícia aqui. Indefiro a prova oral, pois a quitação exige prova documental e os defeitos dependem de exame técnico. Oportunamente, traslade-se cópia do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1007248-44.2024.8.26.0362 para estes autos, dando-se vista às partes. Oficie-se ao Banco do Brasil servindo cópia deste por ofício, a ser encaminhado pelo patrono do Embargante, devendo comprovar o envio nos autos no prazo de dias. Intimem-se. Cumpra-se.