Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004931-54.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTAVIO GONCALVES CONTESSOTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MOTA PAULA - RJ231821 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por OTÁVIO GONÇALVES CONTESSOTO e LORENA AZEVEDO LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando autorização para levantamento dos valores depositados em suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, até o limite de R$ 66.255,88, destinados ao custeio de tratamento de reprodução assistida, mediante fertilização in vitro – FIV. Inicial instruída com documentos. Pela decisão do Id. 2230023536, foi deferida a tutela de urgência para autorizar o levantamento dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS dos autores, até o limite global de R$ 66.255,88, com a finalidade específica de custear o tratamento de fertilização in vitro. A CEF informou a existência de impedimento operacional quanto à conta vinculada da autora Lorena Azevedo Lima, porque parte do saldo havia sido oferecida em garantia fiduciária de operação de crédito. Apresentou alternativas para cumprimento da determinação judicial e requereu pronunciamento específico sobre a modalidade de liberação dos recursos (Id. 2233730091). Os autores manifestaram-se no Id. 2245929998, requerendo a imediata liberação do saldo pertencente ao autor Otávio Gonçalves Contessoto e a reiteração da ordem quanto à conta da autora Lorena Azevedo Lima. Pela decisão do Id. 2246224609, a tutela provisória foi mantida, com adequação da forma de cumprimento. Determinou-se a liberação dos valores existentes na conta vinculada do autor Otávio Gonçalves Contessoto e, quanto à autora Lorena Azevedo Lima, a liquidação antecipada das operações de crédito garantidas por alienação ou cessão fiduciária, seguida da liberação do saldo remanescente, observado o limite global estabelecido. A CEF informou que os autores deveriam comparecer a uma de suas agências, munidos dos documentos pessoais e de cópia da decisão judicial, para conclusão dos procedimentos administrativos necessários (Id. 2251520687). Por fim, os autores comunicaram que compareceram à instituição financeira e receberam integralmente os valores devidos, não remanescendo pendência financeira ou administrativa quanto ao cumprimento da tutela provisória. Requereram o regular prosseguimento do processo (Id. 2268327376). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e a documentação apresentada é suficiente para o exame do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui finalidade social e destina-se à proteção do trabalhador e de sua família em situações legalmente qualificadas. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê as hipóteses de movimentação da conta vinculada, entre as quais se incluem situações relacionadas à preservação da saúde do trabalhador ou de seus dependentes. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 disciplina as hipóteses de movimentação das contas vinculadas ao FGTS. Embora o custeio de reprodução assistida não esteja expressamente previsto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que o rol legal não é taxativo, admitindo interpretação extensiva em situações excepcionais de necessidade familiar grave e premente, especialmente quando relacionados os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, destaco: FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 2. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantia fundamental assegurada constitucionalmente. 4. In casu, o recorrido ajuizou ação ordinária, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade grave de seu filho menor de idade, portador de Pan Encefalite Exclerosante Sub Aguda, necessitando dos respectivos valores para tratamento, tendo em vista o alto custo dos medicamentos necessários, e dos exames que são realizados periodicamente, além dos gastos com a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 848.637/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 27/11/2006, p. 256.) (grifei) A Constituição Federal estabelece que o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos para o exercício desse direito (art. 226, § 7º). A Lei nº 9.263/1996, por sua vez, compreende o planejamento familiar como o conjunto de ações destinadas à constituição, limitação ou aumento da prole, assegurando o acesso aos métodos e técnicas de concepção cientificamente aceitos. No caso concreto, o relatório médico do Id. 2227481421 demonstra que a pretensão não decorre de mera conveniência pessoal. Trata-se de tratamento médico necessário à concretização do projeto parental do casal, cuja postergação poderia reduzir de maneira irreversível as possibilidades de êxito. A utilização do FGTS para essa finalidade harmoniza-se com a função social do Fundo, concebido como patrimônio do trabalhador destinado à proteção deste e de sua família em situações relevantes. A interpretação estritamente literal do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, nas circunstâncias comprovadas nos autos, comprometeria os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana, à proteção da família e ao planejamento familiar. Também foram demonstrados os custos do tratamento (Id. 2227481458), a existência de recursos nas contas vinculadas ao FGTS e a tentativa administrativa de levantamento. Além disso, o fator etário da autora evidencia a necessidade de realização do procedimento em tempo oportuno, pois a postergação do tratamento reduz progressivamente as possibilidades de êxito da reprodução assistida. A existência de garantia fiduciária sobre parte do saldo da conta vinculada da autora não afastava o direito ao levantamento, mas exigia a compatibilização da tutela jurisdicional com os direitos da instituição financeira credora. Essa providência foi assegurada pela decisão do Id. 2246224609, que determinou a prévia liquidação das operações garantidas e a posterior liberação do saldo remanescente. A tutela provisória foi integralmente cumprida. Os autores confirmaram o recebimento dos valores e declararam inexistir qualquer pendência financeira ou administrativa relacionada à medida concedida (Id. 2268327376). O cumprimento da tutela de urgência não acarreta perda superveniente do objeto, pois permanece necessária a solução definitiva da controvérsia e a confirmação da autorização judicial que fundamentou o levantamento dos recursos. Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR as tutelas provisórias concedidas nos Ids. 2230023536 e 2246224609; e b) RECONHECER o direito dos autores OTÁVIO GONÇALVES CONTESSOTO e LORENA AZEVEDO LIMA ao levantamento dos valores existentes em suas contas vinculadas ao FGTS, até o limite global de R$ 66.255,88, destinados ao custeio do tratamento de reprodução assistida mediante fertilização in vitro, observada a liquidação das operações garantidas por alienação ou cessão fiduciária, conforme determinado no Id. 2246224609. Declaro cumprida a obrigação, diante da informação apresentada pelos autores no Id. 2268327376. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004931-54.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTAVIO GONCALVES CONTESSOTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MOTA PAULA - RJ231821 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por OTÁVIO GONÇALVES CONTESSOTO e LORENA AZEVEDO LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando autorização para levantamento dos valores depositados em suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, até o limite de R$ 66.255,88, destinados ao custeio de tratamento de reprodução assistida, mediante fertilização in vitro – FIV. Inicial instruída com documentos. Pela decisão do Id. 2230023536, foi deferida a tutela de urgência para autorizar o levantamento dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS dos autores, até o limite global de R$ 66.255,88, com a finalidade específica de custear o tratamento de fertilização in vitro. A CEF informou a existência de impedimento operacional quanto à conta vinculada da autora Lorena Azevedo Lima, porque parte do saldo havia sido oferecida em garantia fiduciária de operação de crédito. Apresentou alternativas para cumprimento da determinação judicial e requereu pronunciamento específico sobre a modalidade de liberação dos recursos (Id. 2233730091). Os autores manifestaram-se no Id. 2245929998, requerendo a imediata liberação do saldo pertencente ao autor Otávio Gonçalves Contessoto e a reiteração da ordem quanto à conta da autora Lorena Azevedo Lima. Pela decisão do Id. 2246224609, a tutela provisória foi mantida, com adequação da forma de cumprimento. Determinou-se a liberação dos valores existentes na conta vinculada do autor Otávio Gonçalves Contessoto e, quanto à autora Lorena Azevedo Lima, a liquidação antecipada das operações de crédito garantidas por alienação ou cessão fiduciária, seguida da liberação do saldo remanescente, observado o limite global estabelecido. A CEF informou que os autores deveriam comparecer a uma de suas agências, munidos dos documentos pessoais e de cópia da decisão judicial, para conclusão dos procedimentos administrativos necessários (Id. 2251520687). Por fim, os autores comunicaram que compareceram à instituição financeira e receberam integralmente os valores devidos, não remanescendo pendência financeira ou administrativa quanto ao cumprimento da tutela provisória. Requereram o regular prosseguimento do processo (Id. 2268327376). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e a documentação apresentada é suficiente para o exame do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui finalidade social e destina-se à proteção do trabalhador e de sua família em situações legalmente qualificadas. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê as hipóteses de movimentação da conta vinculada, entre as quais se incluem situações relacionadas à preservação da saúde do trabalhador ou de seus dependentes. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 disciplina as hipóteses de movimentação das contas vinculadas ao FGTS. Embora o custeio de reprodução assistida não esteja expressamente previsto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que o rol legal não é taxativo, admitindo interpretação extensiva em situações excepcionais de necessidade familiar grave e premente, especialmente quando relacionados os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, destaco: FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 2. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantia fundamental assegurada constitucionalmente. 4. In casu, o recorrido ajuizou ação ordinária, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade grave de seu filho menor de idade, portador de Pan Encefalite Exclerosante Sub Aguda, necessitando dos respectivos valores para tratamento, tendo em vista o alto custo dos medicamentos necessários, e dos exames que são realizados periodicamente, além dos gastos com a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 848.637/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 27/11/2006, p. 256.) (grifei) A Constituição Federal estabelece que o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos para o exercício desse direito (art. 226, § 7º). A Lei nº 9.263/1996, por sua vez, compreende o planejamento familiar como o conjunto de ações destinadas à constituição, limitação ou aumento da prole, assegurando o acesso aos métodos e técnicas de concepção cientificamente aceitos. No caso concreto, o relatório médico do Id. 2227481421 demonstra que a pretensão não decorre de mera conveniência pessoal. Trata-se de tratamento médico necessário à concretização do projeto parental do casal, cuja postergação poderia reduzir de maneira irreversível as possibilidades de êxito. A utilização do FGTS para essa finalidade harmoniza-se com a função social do Fundo, concebido como patrimônio do trabalhador destinado à proteção deste e de sua família em situações relevantes. A interpretação estritamente literal do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, nas circunstâncias comprovadas nos autos, comprometeria os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana, à proteção da família e ao planejamento familiar. Também foram demonstrados os custos do tratamento (Id. 2227481458), a existência de recursos nas contas vinculadas ao FGTS e a tentativa administrativa de levantamento. Além disso, o fator etário da autora evidencia a necessidade de realização do procedimento em tempo oportuno, pois a postergação do tratamento reduz progressivamente as possibilidades de êxito da reprodução assistida. A existência de garantia fiduciária sobre parte do saldo da conta vinculada da autora não afastava o direito ao levantamento, mas exigia a compatibilização da tutela jurisdicional com os direitos da instituição financeira credora. Essa providência foi assegurada pela decisão do Id. 2246224609, que determinou a prévia liquidação das operações garantidas e a posterior liberação do saldo remanescente. A tutela provisória foi integralmente cumprida. Os autores confirmaram o recebimento dos valores e declararam inexistir qualquer pendência financeira ou administrativa relacionada à medida concedida (Id. 2268327376). O cumprimento da tutela de urgência não acarreta perda superveniente do objeto, pois permanece necessária a solução definitiva da controvérsia e a confirmação da autorização judicial que fundamentou o levantamento dos recursos. Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR as tutelas provisórias concedidas nos Ids. 2230023536 e 2246224609; e b) RECONHECER o direito dos autores OTÁVIO GONÇALVES CONTESSOTO e LORENA AZEVEDO LIMA ao levantamento dos valores existentes em suas contas vinculadas ao FGTS, até o limite global de R$ 66.255,88, destinados ao custeio do tratamento de reprodução assistida mediante fertilização in vitro, observada a liquidação das operações garantidas por alienação ou cessão fiduciária, conforme determinado no Id. 2246224609. Declaro cumprida a obrigação, diante da informação apresentada pelos autores no Id. 2268327376. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO