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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Processo 1004931-21.2024.8.26.0541 - Monitória - Pagamento - Andreati & Zaramello Ltda - Me - Wa Souza Projetos e Construções Ltda - - Wagner Alberto de Souza - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 700 do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Andreati Zaramello Ltda. para reconhecer a existência do crédito decorrente do contrato de compra e venda e constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor histórico de R$23.291,83, atualizado em julho de 2024, conforme planilha de fl. 50; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da referida quantia, com correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada parcela, observada a multa contratual de 2%. Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponderá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Nesse sentido, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerados a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial, observadas as regras do convênio aplicável. Após o trânsito em julgado, evolua-se o processo para a classe processual de cumprimento de sentença, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. P. I. C. - ADV: ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB 390107/SP), TAINÁ FAUSTINO FARIA CAMPOS (OAB 439935/SP), TAINÁ FAUSTINO FARIA CAMPOS (OAB 439935/SP), SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP)