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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1004930-77.2025.8.26.0322/SP AUTOR: LEONICE GONCALVES MENDONCA ADVOGADO(A): MELISSA FELIX LOURENÇO YAMAGAMI (OAB SP475346) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da notícia de falecimento do autor, conforme, SUSPENDO o trâmite do processo nos termos do art. 313, I do CPC. Deste modo, nos termos do § 1º do art. 313 assino à parte autora o prazo de 60 dias para habilitar o espólio ou os sucessores do "de cujus" da seguinte forma: Caso não tenha sido aberto inventário (judicial ou extrajudicial), ou caso aberto o inventário judicial ainda não houve prestação de compromisso de inventariante: a sucessão do de cujus no polo passivo se dará pelo seu espólio, representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do referido códex), que é geralmente o cônjuge supérstite ou os filhos do de cujus (art. 1.797 do Código Civil). Caso aberto inventário e tenha sido nomeado inventariante: a sucessão do de cujus no polo passivo se dará pelo seu espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 618, inciso I. Observe-se que se o inventariante for dativo (pessoa estranha à herança nomeada pelo juiz para administra-la), todos os herdeiros deverão ser intimados (art. 75, § 1º). Caso já tenha havido inventário e a partilha dos bens: nessa última hipótese, conforme mandamento do art. 796, o de cujus será sucedido não mais por seu espólio, mas sim por todos os herdeiros (no polo passivo constarão todos os herdeiros não o espólio) que participaram do inventário, os quais responderão pelas dívidas e obrigações do de cujus até o limite da herança e na proporção de suas respectivas partes. Assim, deverá a parte autora ou a parte requerida informar se houve ou não a abertura de inventário, e em havendo se houve a nomeação de inventariante e se houve a partilha dos bens. A pesquisa poderá ser realizada no sitio eletrônico do TJSP e no portal da Central Notarial (“https://censec.org.br/Censec/Home.Aspx” -\> “Consulta CESDI”) . Também deverá pedir a substituição pelo espólio ou sucessores conforme as hipóteses acima, indicando precisamente a qualificação completa (inclusive endereço) do administrador provisório, inventariante ou herdeiros, conforme o caso, provendo os meios necessários para as citações, na forma do artigo 690 e parágrafo único do CPC, a fim de que, no prazo de 5 dias, se pronunciem quanto à qualidade de sucessores a eles atribuída. Decorrido o prazo acima de 60 dias sem regularização, independentemente de nova intimação, tornem conclusos para extinção, vez que se configurará a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Lins/SP, 08 de setembro de 2026.
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