Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre · Sentença
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1004930-76.2026.8.13.0525/MG EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE MACHADO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): RODRIGO BERTOLACCINI BAÊTA FIGUEIREDO (OAB MG157244) EMBARGADO: GUSTAVO SANTOS DETONI ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DESENZI (OAB MG125963) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos pelo Embargante Luis Henrique Machado de Vasconcelos em face do Embargado Gustavo Santos Detoni, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5002883-32.2024.8.13.0525, que tramita perante este Juízo, tendo como Exequente o ora Embargado, e como Executado Jeferson Jhonatan de Oliveira. Narra o Embargante, em síntese, que adquiriu o veículo VW/Voyage, placa GKC6D40, em 08/09/2025, mediante negociação com Luciano de Oliveira, CPF nº 032.072.166-33, que o incluiu como parte do pagamento na compra e venda do veículo MMC/L200 Triton 3.2 D, placa ORA1I59, de propriedade do Embargante. Afirma que, à época da aquisição, o veículo já se encontrava registrado em nome de Luciano de Oliveira — e não em nome do Executado —, que realizou vistoria cautelar prévia à negociação, a qual não apontou qualquer restrição, bloqueio judicial ou gravame sobre o bem, e que a transferência do veículo para seu nome perante o DETRAN/MG foi regularmente efetivada. Sustenta que somente posteriormente, em 25/02/2026, foi lançado o impedimento de transferência via RenaJud nos autos da execução originária, por determinação judicial proferida em 19/02/2026, quando o veículo já se encontrava registrado em seu nome. Requer a procedência dos Embargos, com a declaração de insubsistência da constrição e o levantamento definitivo do impedimento. A Tutela de Urgência foi deferida, determinando-se a suspensão dos atos constritivos sobre o veículo e a baixa do impedimento judicial lançado nos autos da execução originária, conforme decisão constante dos autos (Evento 15, doc. 01). Contestando, o Embargado sustenta, em síntese, que o veículo foi localizado via RenaJud em 02/09/2024, quando ainda se encontrava em nome do Executado, e que o Exequente formulou requerimentos de inclusão de restrição de transferência desde aquela data, antes de qualquer alienação do bem. Argumenta que o Embargante não teria adotado todas as cautelas necessárias, pois poderia ter consultado eventuais execuções em nome do Executado original. Requer a improcedência dos embargos e a reinserção da restrição sobre o veículo, conforme contestação constante dos autos (Evento 20, doc. 01). Instadas a se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas orais, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Os Embargos de Terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que lhe pertencem, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. No caso em exame, o Embargante não integra a relação processual da execução originária, mas teve bem de sua propriedade atingido por impedimento de transferência lançado via RenaJud naqueles autos. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade da via eleita. A controvérsia cinge-se a saber se o Embargante adquiriu o veículo VW/Voyage, placa GKC6D40, de boa-fé e antes do lançamento da constrição judicial, de modo a tornar insubsistente o impedimento de transferência que recai sobre o bem. O Embargante demonstrou, de forma robusta e incontroversa, que adotou todas as diligências ordinariamente exigíveis de um adquirente prudente de veículo usado. Antes de concluir o negócio jurídico, providenciou a realização de vistoria cautelar junto à empresa AUTOCHECAR, datada de 14/10/2025 — portanto, anteriormente à formalização da transferência do veículo para seu nome —, conforme laudo constante dos autos no Evento 1, doc. 09. O referido laudo, de caráter técnico e abrangente, contemplou a verificação de restrições administrativas, bloqueios judiciais, gravames, impedimentos de transferência, histórico de sinistros, leilões e demais ocorrências incidentes sobre o automóvel, tendo atestado, em todos os quesitos, a ausência de qualquer restrição ou irregularidade — resultado classificado como "CONFORME" e "SEM RISCO" em todas as categorias verificadas. A vistoria cautelar é procedimento amplamente reconhecido no mercado automotivo como instrumento de verificação prévia à aquisição de veículos usados, e sua realização evidencia, de forma objetiva, a conduta diligente e de boa-fé do Embargante. Não se pode exigir do adquirente de boa-fé cautelas que extrapolem os padrões ordinários do mercado e da prática negocial, sob pena de inviabilizar a circulação de bens móveis e impor ao cidadão comum obrigação desproporcional e sem amparo legal. Ademais, o Embargante realizou consulta à situação do veículo junto ao DETRAN/MG, que igualmente não apontou qualquer restrição sobre o bem à época da negociação, conforme documentos constantes dos autos (Evento 1, doc. 10). A boa-fé objetiva, princípio estruturante das relações jurídicas consagrado nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe que os negócios jurídicos sejam interpretados e executados conforme padrões de lealdade, confiança e cooperação. No caso concreto, o Embargante agiu exatamente dentro desses padrões, confiando legitimamente na publicidade dos registros oficiais e nos resultados das verificações técnicas realizadas. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram, com precisão cronológica, a seguinte sequência de fatos: 08/09/2025: celebração do negócio jurídico de compra e venda entre Luciano de Oliveira (vendedor) e o Embargante (comprador), com emissão da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPVe, conforme documentos constantes dos autos (Evento 1, doc. 14); 16/09/2025: efetivação da transferência do veículo para o nome do Embargante junto ao DETRAN/MG, com emissão do novo CRLV em seu nome, conforme documentos constantes dos autos (Evento 01, doc. 06); 14/10/2025: realização da vistoria cautelar pelo Embargante, que atestou a inexistência de qualquer restrição sobre o veículo, conforme laudo constante dos autos (Evento 1, doc. 09); 19/02/2026: despacho judicial nos autos da execução originária determinando o lançamento do impedimento de transferência sobre o veículo via RENAJUD, conforme documento constante dos autos (Evento 20, doc. 06); 25/02/2026: efetivação do impedimento de transferência sobre o veículo, conforme certidão constante dos autos (Evento 20, doc. 07). A sequência cronológica é, portanto, absolutamente clara: a aquisição e a transferência do veículo para o nome do Embargante precederam em mais de cinco meses o lançamento do impedimento judicial. Quando a restrição foi efetivada, o veículo já se encontrava registrado em nome do Embargante — circunstância que, aliás, é atestada pela própria certidão de bloqueio constante dos autos da execução originária, que aponta o Embargante como proprietário atual do bem. O fato de o veículo ter sido regularmente transferido para o nome do Embargante perante o órgão de trânsito competente reforça, de forma inequívoca, a regularidade da aquisição. A transferência de propriedade de veículo automotor somente se opera quando inexistem impedimentos administrativos ou judiciais registrados perante os órgãos competentes, de modo que a sua efetivação constitui prova objetiva da ausência de qualquer constrição à época. O Embargado sustenta, em sua contestação, que o veículo foi localizado via RENAJUD em 02/09/2024, quando ainda se encontrava em nome do Executado, e que requerimentos de inclusão de restrição de transferência foram formulados desde aquela data, antes de qualquer alienação do bem. Com base nisso, pretende afastar a boa-fé do Embargante e obter a manutenção do impedimento. Com efeito, anoto que a análise da questão deve ser pautada por critérios objetivos, e não por circunstâncias internas ao processo de execução que jamais foram levadas ao conhecimento público por meio dos mecanismos legais de publicidade. O Embargante é terceiro estranho à execução originária, e não se pode exigir que tenha conhecimento de requerimentos formulados nos autos daquele processo, tampouco de pesquisas realizadas internamente pelo exequente. Para que haja presunção absoluta de conhecimento da execução por terceiros, é necessária a averbação da penhora ou da existência da ação no registro competente, conforme dispõe expressamente o art. 844 do Código de Processo Civil. Na mesma linha, a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, é incontroverso que, à época da aquisição do veículo pelo Embargante (08/09/2025), não havia nenhuma averbação de penhora, impedimento de transferência ou registro da existência da execução no prontuário do veículo junto ao DETRAN. Acrescente-se, ainda, que quando o Embargante adquiriu o veículo, o bem sequer se encontrava registrado em nome do Executado, mas sim em nome de Luciano de Oliveira, terceiro estranho à execução. Inexistia, portanto, qualquer elemento objetivo que pudesse despertar suspeita quanto à regularidade da negociação ou indicar eventual vínculo do bem com a demanda executiva. Não se mostra juridicamente razoável exigir que o adquirente de veículo usado realize pesquisas em processos judiciais envolvendo antigos proprietários do bem que sequer figuravam como proprietários registrais no momento da negociação. Diante de todo o exposto, não se configura fraude à execução na hipótese dos autos. A caracterização da fraude à execução exige, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula nº 375 do STJ, a demonstração de que, no momento da alienação, havia registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente. Nenhum desses requisitos está presente no caso concreto. Ao contrário: a aquisição ocorreu sem qualquer restrição registrada sobre o veículo; o bem já não se encontrava em nome do executado; o Embargante realizou todas as verificações ordinariamente exigíveis; a transferência foi regularmente efetivada perante o órgão de trânsito; e o impedimento somente foi lançado meses após a aquisição e a transferência do bem. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, para DECLARAR insubsistente a constrição judicial incidente sobre o veículo VW/Voyage, placa GKC6D40, lançada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5002883-32.2024.8.13.0525. Por conseguinte, DETERMINO a baixa definitiva de todo e qualquer impedimento judicial lançado sobre o referido veículo no bojo dos autos da execução originária nº 5002883-32.2024.8.13.0525, inclusive o impedimento de transferência aposto via RENAJUD, confirmando-se em definitivo a Tutela de Urgência anteriormente deferida, conforme fundamentação supra Sem custas e honorários advocatícios. Translade-se cópia do presente decisum, juntando-o nos bojo dos autos nº 5002883-32.2024.8.13.0525 para fiel cumprimento do que ora se determina. P.R.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.