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1004929-89.2026.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004929-89.2026.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Jackson Fabrício Jorge - Erica Fabricio Ferraz - - Loana Aureliano da Silva - Vistos. 1. Considerando que as partes são maiores e capazes e a partilha é amigável, converto a ação para Arrolamento Sumário. Ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto. 2. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Maria Aparecida Fabricio - óbito: 02.07.2026, Divorciada. Neste, as partes devem ser maiores e capazes e a partilha amigável. 3. Nomeio Inventariante Jackson Fabrício Jorge, independentemente de compromisso. 4. Considerando o patrimônio a ser transmitido e a situação de hipossuficiência dos herdeiros, defiro a gratuidade processual. 5. Deve o inventariante trazer as procurações e declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros devidamente assinados. 6. Informe o inventariante se a falecida era sócia de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a opção de partilharem as cotas sociais pertencentes à falecida, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres da sócia falecida. Se a falecida era empresária individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 7. No que se refere ao plano de partilha deverá ser observada o rol do art. 653, do CPC, com a descrição do único bem a ser partilhado em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha a fração devida a cada herdeiro e não em porcentagem, vez que nem sempre a soma dos percentuais ordinários fechará em 100%, dadas as dízimas periódicas formadas, constando inclusive o valor de cada quinhão sobre cada bem. 8. Assim, apresente novamente a declaração de bens, herdeiros e partilha de forma completa e correta. 9. Considerando que restou aprovada a tese do Tema 1074 do STJ, a Certidão Homologatória do ITCMD deverá ser feita administrativamente, após o trânsito em julgado desta sentença, junto ao posto fiscal local pelo próprio inventariante. 10. Deve o inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda do(a) falecido(a), podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 11. Aguarde-se por 20 dias úteis o total cumprimento acima, sob pena de arquivamento. 12. Estando em termos, conclusos para sentença. 13. Intime-se. 14. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)

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