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1004928-14.2026.8.13.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Manhuaçu · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004928-14.2026.8.13.0394/MG REQUERENTE: VITORIA MUNIZ THASMO VIEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB MG211089) DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a apreciação imediata do pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que a documentação médica acostada aos autos é suficiente para comprovar a gravidade e a urgência do seu quadro clínico, sendo desnecessário aguardar a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS). É o breve relatório. Decido. Embora compreensível a angústia da parte autora diante da gravidade do quadro clínico narrado e documentado nos autos, a decisão que determinou a expedição de ofício ao NAT-JUS (Evento 28 (doc 1) e Evento 34 (doc 1)) foi proferida justamente pela necessidade de subsídios técnicos para uma análise segura e aprofundada da tutela de urgência. A controvérsia de natureza técnico-científica, especialmente no que tange à urgência, adequação do procedimento cirúrgico pleiteado e existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, demanda o parecer especializado solicitado para a formação do convencimento deste juízo. Nesse sentido, a análise do pedido liminar de forma precipitada, antes da juntada da referida nota técnica, contrariaria a própria determinação judicial que visou garantir maior segurança jurídica à decisão. Portanto, a manutenção da ordem processual estabelecida é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de apreciação imediata da tutela provisória de urgência, formulado no Evento 41 (doc 1). Reitere-se, com urgência, o ofício ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), para que encaminhe a este juízo, no menor prazo possível, a nota técnica solicitada nos Eventos 28 (doc 1) e 38, imprescindível para a análise do pleito. Após a juntada da nota técnica, retornem os autos conclusos para decisão, com prioridade. Intimem-se. Cumpra-se.

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