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1004928-03.2023.8.26.0347

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível

    Processo 1004928-03.2023.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - W.M. - - C.M.S.C. - - E.M.S. - - V.M.S. - A.F. - - F.F.P. - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Antonio Spedo, inicialmente processado sob o rito do arrolamento comum, promovido por sua companheira supérstite, Wanda Moizes, e pelos filhos Cristiane Moizes Spedo da Costa, Eriton Moizes Spedo e Viviane Moizes Spedo. Relataram os requerentes que o autor da herança faleceu em 05 de outubro de 2023 e que manteve união estável com Wanda Moizes por aproximadamente 46 anos. Relacionaram sete imóveis como integrantes do acervo hereditário e apresentaram proposta de partilha mediante atribuição à companheira de 50% dos bens a título de meação e, com fundamento em testamento público lavrado em 17 de agosto de 2023 perante o 2º Tabelionato de Notas de Matão, de parcela correspondente à parte disponível do patrimônio do falecido, cumulada com concorrência sucessória sobre o remanescente da legítima. Por determinação judicial, os requerentes adequaram o valor da causa à expressão econômica do patrimônio inventariado, fixando-o em R$ 707.591,08, e promoveram o recolhimento das custas processuais correspondentes (fls. 23 e 121). Certificada a pendência da ação de investigação de paternidade post mortem promovida por Alessandro Felisberto e Fernanda Felisberto Porsani, processo nº 1004408-43.2023.8.26.0347 (fls. 124), determinou-se inicialmente a suspensão do inventário (fls. 130). Interposto o Agravo de Instrumento nº 2157907-67.2024.8.26.0000, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para autorizar o regular prosseguimento do feito até a apresentação do plano de partilha (fls. 161/162). Na sequência, Wanda Moizes foi nomeada inventariante (fls. 163), deferindo-se o ingresso de Alessandro Felisberto e Fernanda Felisberto Porsani na qualidade de interessados (fls. 184/185). Posteriormente, sobreveio informação acerca da procedência da ação de investigação de paternidade post mortem nº 1004408-43.2023.8.26.0347, circunstância registrada na decisão de fls. 375/378. Não houve, entretanto, traslado da sentença proferida naquele processo, tampouco de certidão de objeto e pé ou de trânsito em julgado. Alessandro Felisberto e Fernanda Felisberto Porsani apresentaram impugnação às primeiras declarações (fls. 274/310), na qual sustentaram, em síntese: a) incorreção da proposta de partilha, ao fundamento de que a companheira não teria meação sobre dois imóveis particulares do falecido e não concorreria com os descendentes quanto aos bens comuns; b) omissão de sete imóveis adquiridos onerosamente durante a união estável e registrados em nome de Wanda Moizes, sobre os quais o falecido teria direito à meação; c) necessidade de colação das doações dos imóveis matriculados sob os números 24.807 e 24.861, realizadas em favor de Cristiane, Eriton e Viviane; e d) realização de pesquisas patrimoniais e bancárias em nome do autor da herança e da inventariante por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A inventariante manifestou-se às fls. 318/353 e 384/390. Suscitou a intempestividade e a preclusão da impugnação, alegou a necessidade de prévia retificação dos registros civis dos investigantes, defendeu a natureza exclusiva dos bens registrados em seu nome e sustentou a ocorrência de prescrição decenal quanto às doações mencionadas pelos impugnantes. Alessandro Felisberto e Fernanda Felisberto Porsani reiteraram seus requerimentos às fls. 370/374. Os antigos procuradores dos interessados Alessandro e Fernanda formularam pedido de reserva de honorários contratuais (fls. 245/250), o qual foi indeferido por iliquidez e ausência de numerário disponível (fls. 354/356 e 375/378). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A multiplicidade e a natureza das controvérsias apresentadas, envolvendo composição do acervo, comunicabilidade de bens, eficácia de disposição testamentária, colação, filiação supervenientemente reconhecida e definição dos quinhões sucessórios, desaconselham o prosseguimento pelo rito simplificado inicialmente adotado. O arrolamento pressupõe quadro patrimonial e sucessório suficientemente definido, o que não ocorre no caso. Impõe-se, portanto, a adequação do procedimento ao rito do inventário, com observância dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, aproveitando-se os atos já praticados, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. 1. Tempestividade da impugnação A alegação de intempestividade ou preclusão não comporta acolhimento. A cronologia processual demonstra que o feito permaneceu inicialmente suspenso e que Alessandro Felisberto e Fernanda Felisberto Porsani ingressaram nos autos antes da definição de sua condição sucessória, inicialmente como interessados, em razão da pendência da ação investigatória de paternidade. As publicações e certidões anteriormente lançadas, inclusive aquelas de fls. 260, 273 e 315, relacionavam-se a incidentes específicos de habilitação e ao pedido de reserva de honorários formulado pelos antigos procuradores, não se identificando intimação formal dos interessados para a finalidade específica prevista no artigo 627 do Código de Processo Civil. Além disso, a manifestação de fls. 274/310 foi apresentada antes da homologação da partilha e versa sobre matérias que repercutem diretamente na composição do acervo hereditário, na identificação dos sucessores e na preservação da legítima. Conheço, portanto, da impugnação às primeiras declarações. 2. Ação de investigação de paternidade e condição sucessória dos interessados Conforme registrado na decisão de fls. 375/378, sobreveio informação acerca da procedência da ação de investigação de paternidade post mortem nº 1004408-43.2023.8.26.0347, ajuizada por Alessandro Felisberto e Fernanda Felisberto Porsani. Não consta dos presentes autos, porém, cópia da sentença proferida naquele processo, certidão de objeto e pé atualizada ou certidão de trânsito em julgado. As fls. 375/378 correspondem a decisão proferida neste inventário que apenas menciona a notícia da procedência da ação investigatória, não constituindo traslado da respectiva sentença. A definição da vocação hereditária de Alessandro e Fernanda repercute diretamente na composição da legítima, na eficácia das disposições testamentárias, no dever de colação e na determinação dos quinhões sucessórios. Mostra-se, por isso, indispensável a juntada das peças pertinentes da ação de investigação de paternidade. Por se tratar de processo em trâmite perante este Juízo, deverá a serventia consultar diretamente os autos da ação nº 1004408-43.2023.8.26.0347 e trasladar para o presente inventário: a sentença proferida; eventual acórdão ou decisão proferida em grau recursal; a certidão de publicação; a certidão de trânsito em julgado, se houver; ou, não tendo ocorrido o trânsito em julgado, certidão de objeto e pé atualizada, com informação sobre os recursos eventualmente interpostos e seus respectivos efeitos. Até o cumprimento dessa providência, Alessandro Felisberto e Fernanda Felisberto Porsani deverão permanecer no feito na qualidade de interessados, ficando reservada a definição formal de sua condição de herdeiros necessários e de seus respectivos quinhões. Comprovado o trânsito em julgado da sentença de procedência, deverão ser reconhecidos como descendentes e herdeiros necessários de José Antonio Spedo, em igualdade de condições jurídicas com os demais filhos, nos termos do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 1.596 e 1.834 do Código Civil. A prévia averbação da sentença nos respectivos registros civis não constitui requisito para o reconhecimento judicial da condição sucessória. A averbação possui função de regularização e publicidade registral, não sendo constitutiva do vínculo de filiação já declarado judicialmente. Sem prejuízo disso, após a confirmação do trânsito em julgado, Alessandro e Fernanda deverão apresentar as respectivas certidões de nascimento retificadas, no prazo a ser oportunamente assinalado. 3. Regime patrimonial da união estável e marco temporal da convivência Ausente contrato escrito estabelecendo regime patrimonial diverso, aplicam-se à união estável as regras da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados em nome de apenas um dos companheiros, conforme os artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. A comunicabilidade decorre da presunção de esforço comum, ressalvada a demonstração de alguma das hipóteses legais de incomunicabilidade previstas, especialmente, nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. Não obstante, a classificação dos bens exige prévia identificação do período de duração da união estável. A referência a uma convivência de aproximadamente 46 anos não dispensa a definição de seu marco inicial, sobretudo porque consta que o falecido foi anteriormente casado e que sua separação judicial teria sido homologada no ano de 1982. A inventariante deverá, portanto, ao apresentar as declarações retificadas, indicar expressamente a data de início da união estável e os elementos documentais que a comprovem, esclarecendo, ainda, se o falecido já se encontrava separado de fato ao tempo do início da convivência. 4. Bens registrados em nome do autor da herança Os documentos apresentados indicam, em princípio, que os direitos relativos ao imóvel situado na Rua Cairbar Schutel, nº 685, foram adquiridos pelo falecido em 20 de dezembro de 1974, quando solteiro, mediante cessão de direitos hereditários. A descrição do bem nas declarações retificadas deverá corresponder exatamente à natureza e à extensão dos direitos constantes do título aquisitivo e do registro imobiliário, não se podendo partilhar propriedade plena se o falecido detinha apenas direitos hereditários, possessórios ou fração ideal. Quanto ao imóvel situado na Rodovia dos Trabalhadores, nº 660, matrícula nº 1.102, consta aquisição em 15 de outubro de 1976, quando o falecido era casado com Tania Adauzisa Spedo sob o regime da comunhão universal de bens. A mera averbação da separação judicial na matrícula não é, por si só, suficiente para demonstrar que a integralidade do imóvel foi atribuída ao falecido na partilha decorrente da dissolução do casamento anterior. A inventariante deverá apresentar a sentença, escritura, carta de sentença, formal de partilha ou outro documento idôneo que comprove a atribuição exclusiva do bem a José Antonio Spedo. Somente após essa comprovação será possível reconhecer a integralidade do imóvel como bem particular do autor da herança. Na ausência da documentação, a questão deverá ser regularizada, inclusive com eventual inclusão da ex-cônjuge ou de seus sucessores, caso se constate a subsistência de direito patrimonial sobre o imóvel. Os demais bens registrados em nome do falecido e adquiridos onerosamente a partir de 1991 poderão ser classificados como comuns se comprovado ou incontroverso que as aquisições ocorreram durante a união estável, sem prejuízo da demonstração de eventual causa legal de incomunicabilidade. 5. Imóveis registrados em nome da inventariante Os impugnantes afirmam que sete imóveis foram adquiridos onerosamente durante a união estável e registrados exclusivamente em nome de Wanda Moizes, a saber: 1. matrícula nº 8.836, imóvel situado na Avenida Toledo Malta, nº 789; 2. matrícula nº 7.182, correspondente ao Lote 289, Quadra 17, Jardim Santa Rosa; 3. matrícula nº 17.917, imóvel situado na Rua Marcílio Ceccheto, nº 36; 4. matrícula nº 13.059, correspondente ao Lote 14, Quadra M, Jardim Itália; 5.matrícula nº 22.158, imóvel situado na Avenida Quinze de Novembro, nº 1.305; 6.matrícula nº 19.019, correspondente ao Lote 19, Quadra 4, Jardim Popular; 7.matrícula nº 26.392, imóvel situado na Avenida Santo Antônio, nº 343. A titularidade registral exclusiva não afasta, por si só, a comunicabilidade do bem adquirido onerosamente durante a união estável submetida à comunhão parcial. Contudo, a inventariante sustenta que os imóveis lhe pertencem com exclusividade, sem que esteja suficientemente delimitado se essa alegação se funda em aquisição anterior à convivência, sub-rogação de patrimônio particular, aquisição gratuita, utilização de recursos incomunicáveis ou outra hipótese prevista em lei. A matéria não pode ser resolvida de forma definitiva sem a prévia delimitação do marco inicial da união estável e o exame individualizado do título aquisitivo e da origem dos recursos utilizados na aquisição de cada imóvel. Por essa razão, a inventariante deverá incluir os referidos imóveis nas declarações retificadas como bens de comunicabilidade controvertida, indicando, em relação a cada um: a data e o título da aquisição; a forma de pagamento; o regime patrimonial então vigente; a origem dos recursos empregados; a existência de eventual sub-rogação; a causa jurídica concreta em que se funda a alegada incomunicabilidade. Deverá, ainda, apresentar certidões atualizadas das matrículas, escrituras aquisitivas e documentos comprobatórios das alegações formuladas. Caso a controvérsia possa ser resolvida mediante prova documental, será decidida no próprio inventário, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Se, entretanto, a definição depender de ampla dilação probatória, prova oral, pericial ou aprofundada reconstrução financeira, os interessados serão remetidos às vias ordinárias, com reserva da fração controvertida e adoção das medidas necessárias à preservação do resultado útil do processo. 6. Concorrência sucessória da companheira O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 809 da repercussão geral, declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável e determinou a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil às duas modalidades de entidade familiar. No regime da comunhão parcial de bens, o companheiro sobrevivente concorre com os descendentes somente quanto aos bens particulares deixados pelo falecido, não concorrendo sobre os bens comuns em relação aos quais possui direito próprio à meação. A concorrência deverá observar a igualdade entre todos os descendentes do autor da herança, sendo inaplicável ao caso o artigo 1.841 do Código Civil, que disciplina a sucessão entre irmãos na linha colateral. Caso confirmada a condição sucessória de Alessandro e Fernanda, também não incidirá a garantia mínima de um quarto prevista na parte final do artigo 1.832 do Código Civil, pois haverá concorrência da companheira com descendentes comuns e exclusivos do falecido. Na hipótese de filiação híbrida, o quinhão da companheira sobre os bens particulares deverá ser equivalente ao de cada descendente. Essas diretrizes, entretanto, não autorizam, neste momento, a fixação definitiva de percentuais incidentes individualmente sobre cada bem, pois ainda dependem da apuração: da condição sucessória definitiva de Alessandro e Fernanda; da composição integral do acervo hereditário; das dívidas e despesas do espólio; da extensão da meação; da existência e do valor dos bens sujeitos à colação; da natureza comum ou particular dos imóveis controvertidos; da eficácia e da extensão da disposição testamentária. A definição dos quinhões deverá ser realizada globalmente sobre o patrimônio hereditário líquido, sem prejuízo de posterior atribuição diferenciada de bens aos interessados e eventual reposição em dinheiro. 7. Eficácia da disposição testamentária O testamento público foi lavrado em 17 de agosto de 2023, antes do falecimento, e o inventário foi distribuído por dependência ao procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 1004917-71.2023.8.26.0347. Ainda não foram trasladados aos presentes autos todos os elementos necessários à definição da eficácia material da disposição testamentária diante da notícia de reconhecimento posterior de Alessandro e Fernanda como filhos do testador. A circunstância de o reconhecimento judicial da paternidade ter ocorrido após o falecimento não conduz, automaticamente, nem ao rompimento nem à preservação integral do testamento. Nos termos dos artigos 1.973 e 1.975 do Código Civil, mostra-se juridicamente relevante apurar se, no momento da lavratura do testamento, o testador conhecia a existência dos investigantes ou tinha ciência inequívoca da pretensão de filiação então deduzida. Antes da definição dos quinhões, deverão ser juntados: cópia integral do testamento; sentença e certidão de trânsito em julgado do procedimento de abertura, registro e cumprimento; eventual termo de compromisso do testamenteiro; petição inicial da ação de investigação de paternidade; documentos comprobatórios da eventual citação ou ciência inequívoca do falecido; demais peças necessárias à verificação de que o testador conhecia ou não, ao tempo do ato, a existência ou a pretensão de filiação de Alessandro e Fernanda. Somente após a juntada desses documentos será possível decidir sobre eventual incidência dos artigos 1.973 e 1.975 do Código Civil, bem como sobre a preservação da disposição testamentária dentro dos limites da parte disponível. A parte disponível, por sua vez, deverá ser calculada sobre o patrimônio hereditário líquido global, considerada a meação da companheira, o passivo do espólio, os bens colacionáveis e as demais liberalidades computáveis, não necessariamente mediante aplicação uniforme de percentual sobre cada imóvel. 8. Colação das doações Os documentos indicam que, por escrituras públicas lavradas em 12 de março de 2008, José Antonio Spedo e Wanda Moizes realizaram doações dos seguintes bens: imóvel da matrícula nº 24.807 a Cristiane Moizes Spedo da Costa e Eriton Moizes Spedo e imóvel da matrícula nº 24.861 a Viviane Moizes Spedo. Nos termos do artigo 544 do Código Civil, a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança. Por força dos artigos 2.002 e 2.003 do mesmo diploma, os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum devem conferir o valor das doações recebidas para igualar as legítimas, salvo dispensa expressa de colação e imputação da liberalidade à parte disponível, nos limites legais. A obrigação de colacionar torna-se exigível com a abertura da sucessão. Não se confunde com pretensão autônoma de anulação ou redução de doação inoficiosa, razão pela qual o simples decurso de dez anos desde a liberalidade não afasta o dever de conferência no inventário. A colação, contudo, deverá restringir-se à fração efetivamente doada pelo autor da herança. Se os bens pertenciam em comum a José Antonio e Wanda e ambos figuraram como doadores, deverá ser individualizada a parcela da liberalidade atribuível a cada um, não se podendo trazer ao inventário do falecido a porção doada pela companheira com patrimônio próprio. Cristiane Moizes Spedo da Costa, Eriton Moizes Spedo e Viviane Moizes Spedo deverão, portanto, apresentar: cópias integrais das escrituras de doação; certidões atualizadas das matrículas nº 24.807 e 24.861; indicação do valor atribuído aos bens no ato da liberalidade; esclarecimento sobre a fração doada por cada doador; informação acerca da titularidade atual dos imóveis; indicação de eventual cláusula de dispensa de colação ou imputação à parte disponível. A partir desses elementos, será apurado o valor colacionável correspondente à liberalidade realizada pelo falecido, observado, em princípio, o valor atribuído ao bem no ato da doação, com a pertinente atualização monetária até a abertura da sucessão, sem prejuízo de avaliação caso ausente valor idôneo ou estabelecida controvérsia fundamentada sobre o montante. A definição concreta do efeito da colação sobre os quinhões também deverá aguardar a comprovação definitiva da condição sucessória de Alessandro e Fernanda. 9. Pena de sonegados A aplicação da pena prevista no artigo 1.992 do Código Civil pressupõe demonstração inequívoca de dolo ou má-fé na ocultação de bens ou valores sujeitos ao inventário. No momento, a fase de declarações ainda não foi encerrada, a inventariante será intimada a retificar o rol patrimonial e os donatários terão oportunidade de cumprir o dever de colação. Ausentes, por ora, elementos suficientes para a caracterização de ocultação dolosa, não cabe a aplicação imediata da pena de sonegados, sem prejuízo da adoção da via processual adequada caso, após as determinações ora estabelecidas, persista recusa injustificada, omissão consciente ou controvérsia dependente de dilação probatória. 10. Pesquisas patrimoniais As pesquisas patrimoniais em nome do autor da herança mostram-se pertinentes para a adequada identificação do acervo existente na data da abertura da sucessão. Defiro a expedição de ordem pelo SISBAJUD para identificação das instituições financeiras com as quais o falecido mantinha relacionamento e requisição dos saldos existentes em 05 de outubro de 2023, bem como, se tecnicamente possível, dos extratos correspondentes ao período de 90 dias anterior e 30 dias posterior ao falecimento, com a finalidade de identificar ativos integrantes do espólio e movimentações imediatamente relacionadas à abertura da sucessão. Defiro a realização de pesquisa pelo RENAJUD em nome do falecido. Considerando que a consulta ordinária pode refletir apenas a situação cadastral atual, oficie-se também ao DETRAN/SP, se necessário, para que informe os veículos registrados em nome de José Antonio Spedo em 05 de outubro de 2023, com o histórico das transferências ocorridas no período de um ano anterior ao falecimento. Defiro, ainda, a requisição, por meio do INFOJUD, das declarações de imposto de renda e respectivas declarações de bens e direitos referentes aos três últimos exercícios apresentados pelo falecido, inclusive a declaração correspondente ao ano-calendário de 2023, se existente, limitando-se o acesso às informações necessárias à identificação do patrimônio inventariável. Os documentos bancários e fiscais deverão ser juntados com restrição de acesso, em razão de seu caráter legalmente protegido. Indefiro, por ora, a quebra do sigilo bancário da inventariante, pois se trata de providência excepcional e ainda não foram esgotadas medidas menos invasivas, especialmente a oportunidade de apresentação voluntária das declarações retificadas e dos documentos relativos aos bens cuja comunicabilidade foi questionada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação de fls. 274/310 e a ACOLHO PARCIALMENTE, para determinar o prosseguimento do feito sob o rito do inventário, com aproveitamento dos atos já praticados. Determino à serventia que consulte os autos da ação de investigação de paternidade post mortem nº 1004408-43.2023.8.26.0347 e traslade para este inventário cópia da sentença, de eventual acórdão ou decisão recursal, da certidão de publicação e da certidão de trânsito em julgado. Caso ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, deverá ser juntada certidão de objeto e pé atualizada, com informação sobre os recursos interpostos e seus respectivos efeitos. Até o cumprimento dessa providência, Alessandro Felisberto e Fernanda Felisberto Porsani permanecerão no feito na qualidade de interessados, ficando reservada a definição formal de sua condição de herdeiros necessários e de seus respectivos quinhões. Comprovado o trânsito em julgado da sentença de procedência, deverão ser incluídos no inventário como descendentes do autor da herança, em igualdade de condições jurídicas com os demais filhos, intimando-se-os, na sequência, para apresentação das respectivas certidões de nascimento retificadas, no prazo de 15 dias. Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar declarações retificadas, nas quais deverá indicar documentalmente o marco inicial da união estável; individualizar a natureza e a extensão dos direitos relativos ao imóvel da Rua Cairbar Schutel, nº 685; comprovar, mediante apresentação do título de partilha do casamento anterior, que o imóvel da matrícula nº 1.102 foi integralmente atribuído ao falecido; classificar os demais imóveis registrados em nome do autor da herança de acordo com a respectiva data e título de aquisição; e relacionar os imóveis das matrículas nº 8.836, 7.182, 17.917, 13.059, 22.158, 19.019 e 26.392 como bens de comunicabilidade controvertida, juntando os títulos aquisitivos, certidões atualizadas e documentos destinados a demonstrar eventual causa de incomunicabilidade. No mesmo prazo, deverá a inventariante juntar cópia integral do testamento, sentença e certidão de trânsito em julgado do procedimento nº 1004917-71.2023.8.26.0347, bem como eventual termo de compromisso do testamenteiro. Sem prejuízo, traslade a serventia, daquele procedimento, as peças pertinentes que estejam disponíveis. Trasladem-se também da ação de investigação de paternidade as peças necessárias à apuração de eventual ciência do falecido acerca da existência ou da pretensão de filiação de Alessandro e Fernanda ao tempo da lavratura do testamento, especialmente a petição inicial, os atos de citação ou comunicação processual e eventuais manifestações apresentadas pelo investigado. Intimem-se Cristiane Moizes Spedo da Costa, Eriton Moizes Spedo e Viviane Moizes Spedo para, no prazo de 20 dias, apresentar as escrituras de doação e matrículas atualizadas dos imóveis nº 24.807 e 24.861, indicando o valor atribuído às liberalidades, a fração doada por cada doador, a titularidade atual dos bens e eventual cláusula de dispensa de colação ou imputação à parte disponível. Defiro as pesquisas patrimoniais em nome do autor da herança, nos termos da fundamentação, mediante SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, complementadas, se necessário, por ofício ao DETRAN/SP, devendo os documentos bancários e fiscais ser juntados com restrição de acesso. Indefiro, por ora, a quebra do sigilo bancário da inventariante e a aplicação da pena de sonegados. Cumpridas as determinações, dê-se vista aos interessados, pelo prazo comum de 15 dias, e, após, à Fazenda Pública. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da condição sucessória de Alessandro e Fernanda, da composição do acervo, da comunicabilidade dos bens controvertidos, da colação, da eficácia da disposição testamentária e das diretrizes definitivas da partilha. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício às instituições e aos órgãos destinatários das requisições, quando necessário. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), APARECIDO ANTONIO BARTALINI (OAB 265539/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP), APARECIDO ANTONIO BARTALINI (OAB 265539/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), ISABELY CRISTINA SOLER ALVES (OAB 486185/SP), ISABELY CRISTINA SOLER ALVES (OAB 486185/SP)

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