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2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1004925-19.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODETE FRANCELINA BOMFIM POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA HOSPITALAR no dia 29.09.2026 no horário entre de 14h30min ás 16h no endereço HOSPITAL DE BASE - DISTRITO FEDERAL, SMHS QD. 101, AREA ESPECIAL 01, ASA SUL, CEP 70.335-900, PRONTUARIO 9494464, LEITO 1008-1, 10º ANDAR ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Estar munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); 2) Estar munida todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso. LUZIÂNIA-GO, 15 de setembro de 2026. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
2026-09-15 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1004925-19.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODETE FRANCELINA BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO ANDRADE E LOPES - GO47193 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ODETE FRANCELINA BOMFIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência/incapaz, cumulado com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Narra a parte autora, nascida em 01/08/1964, ser portadora de neoplasia maligna de esôfago em estágio avançado (CID 10 C15), condição que a impossibilita de exercer atividades laborais e prover o próprio sustento. Informa ter requerido o benefício na via administrativa em 22/04/2026, o qual foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, a probabilidade do direito relativamente ao requisito socioeconômico encontra-se devidamente evidenciada. Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que no próprio procedimento administrativo restou constatado que a renda per capita da autora equivale a R$ 800,00 (ID 2268762433, pág. 43), valor que corresponde a aproximadamente meio salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (Tema 27), declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, reconhecendo que o critério de 1/4 (um quarto) do salário mínimo não é o único meio de prova da miserabilidade. Ademais, a legislação correlata e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admitem a aferição da hipossuficiência econômica por outros elementos fáticos, especialmente diante de elevadas despesas com saúde, medicamentos e alimentação especial exigidos por enfermidades graves. Quanto ao requisito da incapacidade/deficiência, os laudos médicos acostados aos autos (ID 2268762218 e ID 2284795672) demonstram o acometimento de grave patologia oncológica em estágio avançado (carcinoma de células escamosas em esôfago), com indicação de gastrostomia para nutrição enteral e acentuada perda ponderal. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inequívoco e decorre da própria natureza alimentar do benefício pleiteado, somado ao delicado e crítico estado de saúde da requerente, que necessita de amparo financeiro imediato para garantir sua subsistência e o tratamento médico de doença grave. Presentes, pois, os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que promova a implantação provisória do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor da autora ODETE FRANCELINA BOMFIM, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária. 2. Da Perícia Médica In Loco Diante das informações e relatórios constantes dos autos, os quais indicam que a parte autora se encontra em estado de saúde extremamente fragilizado, acamada/internada e sem condições de deslocamento até a sede deste Juizado ou clínica pericial sem grave risco à sua integridade física (ID 2284904578 e ID 2286668229), revela-se necessária a realização do exame pericial no local onde se encontra a demandante. Assim, DEFIRO o pedido de realização de perícia médica in loco (no domicílio ou estabelecimento hospitalar/de saúde em que a autora se encontrar recolhida). DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que conceda/implante o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de ODETE FRANCELINA BOMFIM, com renda mensal de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias, com data de início da vigência/pagamento na data desta decisão. Oficie-se à Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS) para cumprimento imediato. DEFIRO a realização de Perícia Médica in loco no endereço HOSPITAL DE BASE - DISTRITO FEDERAL, SMHS QD. 101, AREA ESPECIAL 01, ASA SUL, CEP 70.335-900, PRONTUARIO 9494464, LEITO 1008-1, 10º ANDAR (id Num. 2286666366 - Pág. 1). Intime-se o(a) perito(a) para designação de data e horário para a realização do exame domiciliar/hospitalar, bem como para a apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes da presente decisão, facultando-lhes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Cumpra-se com a prioridade legal conferida pelo art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. Publique-se. Intimem-se. Luziânia/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinante