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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 1004924-19.2025.8.11.0086 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO REQUERIDO: M. M. GUILHEN LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE NOVA MUTUM E REGIÃO – CRESOL MATO GROSSO em desfavor de M. M. GUILHEN LTDA. Frustrada a tentativa de citação pessoal da pessoa jurídica demandada no endereço declinado na exordial, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência [ID 217499740], a parte requerente compareceu aos autos pugnando pela realização de pesquisas cadastrais nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário com vistas à obtenção do endereço atualizado da ré [ID 219092422]. Devidamente intimada, a cooperativa autora promoveu a juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento das taxas judiciárias concernentes à utilização dos sistemas eletrônicos [IDs 227447750, 227447755 e 227447758]. Outrossim, aportou aos autos instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado em benefício da sociedade de advogados Marcos Antonio Ribeiro & Advogados Associados S/C [ID 247682537]. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Decido. 1. Da Regularização da Representação Processual De plano, acolho a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes acostado ao ID 247682537. Determino à Secretaria da Vara a imediata retificação dos assentamentos processuais no sistema PJe, a fim de que passem a constar, com exclusividade, os patronos substabelecidos, expedindo-se futuras publicações em seus nomes, sob pena de nulidade. 2. Do Pedido de Pesquisa Eletrônica de Endereços No que concerne ao pleito de pesquisa de endereços, assiste razão à demandante. O Código de Processo Civil consagrou o princípio da cooperação (art. 6º) e impôs ao magistrado o dever de velar pela rápida e eficaz prestação jurisdicional (art. 139, II), outorgando-lhe poderes instrutórios para ordenar as providências indispensáveis à escorreita angularização da relação processual e à frutífera citação do polo passivo (art. 256, § 3º, do CPC). Ademais, resta pacificada na jurisprudência pátria, máxime no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese de que a requisição judicial de informações a cadastros conveniados prescinde do prévio e exaustivo esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do credor, máxime após a frustração da via citatória ordinária e o adimplemento das custas afetas ao ato de consulta, tal como verificado na espécie. Comprovado o regular recolhimento dos emolumentos atinentes aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD [IDs 227447750, 227447755 e 227447758], o deferimento da medida postulada é medida de rigor para assegurar a efetividade do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e determino a adoção das seguintes providências: À Secretaria, para que proceda à imediata atualização cadastral no sistema eletrônico de modo a cadastrar os novos causídicos constantes do substabelecimento de ID 247682537, cancelando-se as habilitações dos procuradores substabelecentes; Proceda-se à consulta de endereços em nome da requerida M. M. GUILHEN LTDA (CNPJ nº 49.646.480/0001-51) perante as bases de dados dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD; Juntados os relatórios das pesquisas aos autos, intime-se a cooperativa autora, por seus novos patronos, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, tome ciência dos dados coligidos e requeira o que entender de direito com vistas à renovação do ato citatório, indicando expressamente o endereço em que pretende ver efetivada a citação, com o recolhimento das diligências cabíveis, se for o caso; Quedando-se inerte a parte autora, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Nova Mutum/MT, data e assinatura eletrônicas. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito