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1004923-56.2025.8.26.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Avaré - 1ª Vara Cível

    Processo 1004923-56.2025.8.26.0073 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosemary Canella Fusco - Vistos. Considerando a existência de herdeiro incapaz, e a fim de assegurar maior controle sobre os valores pertencentes ao espólio, determino que os numerários atualmente depositados nas instituições financeiras sejam transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. Em virtude da necessidade de requisição/obtenção de documentos para o processamento da ação, determino providências para que o destinatário a quem apresentado este ofício, seja público ou privado, forneça diretamente ao inventariante retro epigrafado, ou a seu patrono (como se do próprio inventariado se tratasse), no prazo máximo de 10 dias, sob pena de desobediência, toda a documentação que se faça necessária e relacionada ao trâmite deste feito de inventário e à pessoa do de cujus, ou seja, certidões e extratos diversos sobre imóveis, veículos, financiamentos, aplicações, saldos ou débitos em contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em geral, créditos ou débitos fiscais, constituição de empresas, cadastro de semoventes, entre outros, bem como para se proceder o encerramento de eventual firma individual titularizada pelo de cujus Creusa Sueli Martins e Francisco Martins Neto. Determino, outrossim, a transferência de disponibilidades financeiras titularizadas pelo de cujus Creusa Sueli Martins e Francisco Martins Neto, direta e unicamente para conta judicial vinculada a este processo, junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 6544-7, reservando-se a intervenção judicial específica para os casos de comprovada recusa, hipótese em que o juízo analisará sobre a necessidade e pertinência de adoção de medidas efetivas em face do omisso ou renitente destinatário que eventualmente não colabore para a efetivação do princípio constitucional da eficiência. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sem prejuízo, observo que o patrono do Autor deverá peticionar junto aos destinatários, instruindo com cópias desta determinação, e em sua petição informando dados de contato, inclusive telefone, para que as instituições, se necessário, procedam contato direto consigo com vistas à complementação da instrução do pedido. Anoto que tal deliberação não se constitui em alvará para violação de dados sigilosos, que não guardem pertinência com o processamento do inventário, caso em que o inventariante ou seu patrono ficam sujeitos às responsabilidades legais pelos excessos porventura cometidos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (avare1cv@tjsp.Jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, deverá o(a) inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor específico cuja liberação pretende, instruindo o pedido com os documentos pertinentes, especialmente a guia ou demonstrativo do ITCMD a ser recolhido, para posterior apreciação do requerimento de expedição de alvará. Por fim, observo que não fora apresentada a certidão negativa de débito (ou positiva com efeito de negativa) referente ao imóvel matriculado sob nº 19.110 do CRI de Botucatu. Com o cumprimento integral da presente deliberação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de levantamento. Intime-se. - ADV: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 110874/SP)

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