Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1004919-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Samuel Goncalves Nunes - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o argumento de que há excesso de execução. A parte credora se pronunciou. Fundamento e decido. Segundo a executada: "O valor apresentado está equivocado, traduzindo excesso de execução, o que se busca corrigir através da presente impugnação. (...) O principal erro da parte exequente foi calcular reflexos de férias sobre a Bonificação por Resultados ("BR"), como se houvesse perda remuneratória no período de afastamento, quando, na realidade, tais valores já são devidamente considerados e pagos na via administrativa. (...) A inclusão da BR na base de cálculo das férias usufruídas configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, pois o servidor já recebe a remuneração ordinária do período. (...) A parte exequente apresenta cálculo com valor total de R$ 8.791,30. O valor correto encontrado por este contador é de R$ 4.482,17". Por sua vez, a parte credora contra-argumentou: "A Parte Executada, em EVIDENTE ERRO AO INTERPRETRAR O COMANDO SENTENCIAL, pois utilizou em sua planilha de cálculo a correção monetária com índice pelo IPCA-E somente até 12/2021 e juros pela SELIC com data-base dezembro/2021, incorrendo em erro. Realizando análise do cálculo apresentado pela Parte Executada, ainda é possível identificar que foram utilizados índices de correção monetária e juros completamente diversos dos parâmetros apresentados na sentença. (...) Desta forma, a Parte Exequente, apresenta nova planilha de cálculos (anexo) do VALOR FIXADO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, a qual perfaz o importe de R$ 5.245,62". Pois bem. O título executivo judicial expressamente determinou a incidência da Bonificação por Resultado (BR) na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada, nos exatos termos do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, assiste parcial razão à executada no tocante à vedação do reflexo da BR sobre os vencimentos do período de férias usufruídas/gozadas (mantendo-se apenas o respectivo terço constitucional de férias e as férias convertidas em pecúnia/indenizadas), porquanto durante o gozo das férias o servidor já percebe sua remuneração ordinária integral (a qual computa os dias de férias como de efetivo exercício para apuração da própria BR, nos termos do art. 4º, V, da LCE nº 1.245/14), sob pena de incorrer em indevido bis in idem. Por outro lado, no tocante aos consectários legais e critérios de atualização, a conta retificada pela parte exequente à fl. 164 readequou a apuração excluindo a dobra das férias gozadas e aplicando rigorosamente os critérios fixados no título executivo e no Tema 810 do STF (IPCA-E para a correção monetária até 12/2021 e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC por força da EC nº 113/2021), apurando o montante correto e devido de R$ 5.245,62. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 162/164, no valor total de R$ 5.245,62 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.