Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004918-85.2026.8.13.0194/MG AUTOR: EDSON WANDER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FLÁVIA ANTUNES MENESES (OAB MG097377) ADVOGADO(A): THAIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG158281) DESPACHO ASSOCIEM-SE os feitos nº 1004896-27.2026.8.13.0194, nº 1004925-77.2026.8.13.0194 e nº 1004918-85.2026.8.13.0194, para fins de tramitação conjunta e análise da conexão existente entre as demandas. Em análise dos autos, verifico que foram propostas ações distintas por Dilermano Pires de Oliveira (Nº 1004896-27.2026.8.13.0194), José Luiz de Oliveira (Nº 1004925-77.2026.8.13.0194) e Edson Vander de Oliveira (Nº 1004918-85.2026.8.13.0194), todas envolvendo imóveis situados na Rua Roldão Alves Torres, no Bairro Suriname, neste Município. Conforme se extrai das respectivas demandas, o imóvel indicado por Dilermano Pires de Oliveira corresponde ao nº 536, aquele indicado por Edson Vander de Oliveira ao nº 536-A e o indicado por José Luiz de Oliveira ao nº 536-B. Não obstante a aparente distinção decorrente das diferentes numerações atribuídas aos imóveis, verifica-se que a controvérsia deduzida nas ações recai, em verdade, sobre a mesma área imobiliária. Isso porque, conforme se denota da certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano, os bens objetos das demandas (edificações) encontram-se assentados sobre o lote n. 06, da quadra n. 09, situado no Bairro Surinan, inexistindo matrícula individualizada para cada uma das edificações identificadas pelos números 536, 536-A e 536-B. Assim, embora existam construções distintas e individualizadas por diferentes numerações na via pública, tais edificações encontram-se assentadas sobre uma mesma unidade imobiliária, qual seja, o lote n. 06 da quadra n. 09. Desse modo, evidencia-se que a controvérsia não se restringe às construções individualmente consideradas, mas alcança o próprio terreno sobre o qual foram edificadas, circunstância que revela a existência de inequívoca conexão entre as demandas, diante da identidade parcial do objeto litigioso e da evidente relação entre as questões fáticas e jurídicas submetidas à apreciação judicial. Assim, considerando que a certidão cartorária apresentada identifica o lote sobre o qual se encontram as edificações, e não as próprias edificações objeto da demanda, mostra-se necessária a sua adequação, a fim de que corresponda precisamente ao imóvel indicado na petição inicial. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de corrigir e adequar a certidão cartorária apresentada, de modo que esta corresponda ao imóvel objeto da demanda, com a usucapião de todo o lote em favor dos Autores, de modo que cada um terá uma fração ideal do terreno, e uma vez reconhecida a propriedade sobre os terrenos, poderão providenciar a averbação das construções junto ao município e à nova matrícula do imóvel, a ser aberta, em caso de procedência do pedido de usucapião do lote. Após, voltem os autos conclusos. I.C. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.