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1004918-64.2025.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004918-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800856-88.2019.8.10.0137 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 466537752 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1004918-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800856-88.2019.8.10.0137 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da multa aplicada em sede de acórdão deste Tribunal. Em sessão realizada no período de 16.06 a 19.06.2026, a Nona Turma desta Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O acórdão ficou assim ementado (ID 458773797): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. 2. Não há contradição no acórdão que reconhece a imprescindibilidade da prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial e, simultaneamente, mantém a improcedência do pedido ante a falta de sua produção probatória. A exigência jurisprudencial da prova oral não afasta o ônus processual da parte autora de requerê-la e produzi-la tempestivamente (art. 373, I, do CPC), recaindo sobre ela as consequências de sua omissão. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação dos arts. 355 e 370 do CPC. O acórdão embargado demonstrou expressamente que a própria embargante requereu o julgamento antecipado da lide e, de forma cautelosa, ao ser intimada pelo juízo de origem especificamente para indicar as provas que pretendia produzir, manteve-se silente. 4. A conduta da parte que abdica da fase instrutória e, após o resultado desfavorável de improcedência, alega cerceamento de defesa esbarra no intransponível instituto da preclusão lógica. 5. O poder-dever instrutório do magistrado (art. 370 do CPC) visa à formação do livre convencimento motivado e não serve como sucedâneo para contornar a preclusão consumada ou para suprir a desídia probatória da parte que expressamente renunciou à instrução. 6. Pretendem os embargantes, em verdade, rediscussão do julgado que lhes foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 7. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 8. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. Depois de realizado o julgamento colegiado, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da penalidade aplicada, pugnando pela exclusão da multa fixada no acórdão, ou subsidiariamente, pela sua redução. É o relatório. Conclusos, decido. Conforme dicção dos arts. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, e art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno do TRF1, o Relator pode decidir monocraticamente o recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo Tribunal. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora apresenta pedido de reconsideração em face de acórdão que rejeitou embargos aclaratórios, aplicando, em seu desfavor, multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Porém, o pedido de reconsideração sequer possui previsão legal ou faz parte do rol de recursos do art. 994 do CPC. Ademais, não havendo previsão legal para esse requerimento e revelando-se manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada do Tribunal, a configurar erro grosseiro, é inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a iterativa jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é incabível, por absoluta falta de previsão legal ou regimental, pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Configura, portanto, erro grosseiro seu manuseio contra acórdão, não sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.483.595/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (destaquei) PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.478.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (destaquei) RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste previsão legal ou regimental de cabimento de pedido de reconsideração, ou de agravo regimental ou interno, contra julgamento de Órgãos Colegiados desta Corte Superior. Constitui erro grosseiro a interposição de qualquer um deles contra acórdãos, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (PET no AREsp 2.465.106/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (destaquei) Assim, uma vez prestada a jurisdição, cabe à parte interessada apresentar o meio de impugnação adequado para ver alterado o julgamento efetivado, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração. Transcorrido o prazo recursal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. BRASíLIA, 9 de setembro de 2026. URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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