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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004917-77.2026.8.13.0040/MG
AUTOR: DAGMA ANTONIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO EURIPES DA SILVA JUNIOR (OAB MG226778)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
DECISÃO
RECEBO a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de caráter antecipado incidental, em que a parte autora pugna pela imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos de RCC nº 7753771463 (proposta nº 775377146).
As tutelas de urgência de caráter antecipado incidental caracterizam forma anômala de atuação jurisdicional, e é exatamente por isso que ela se reveste de excepcionalidade, a recomendar equilíbrio e cautela especiais do julgador. É que o devido processo legal não se harmoniza com a precipitação e a unilateralidade, exigindo equidistância e equilíbrio; cumprindo ao magistrado, portanto, levar em consideração, também, a situação do réu; atendendo, assim, ao princípio da igualdade de tratamento das partes.
Ao analisar uma tutela de urgência, o juiz deve agir com prudência e critério, levando em consideração não só os interesses do autor, mas também as razões a serem invocadas pelo réu, dentro das regras da experiência comum e técnica. Isso porque, no exercício da função jurisdicional da antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prioridade àquele que se revelar mais provável e relevante.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. Atualmente, o Código de Processo Civil dá ênfase ao conceito de probabilidade do direito, e com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No caso dos autos, cum permissa venia, inexiste qualquer elemento probatório acerca da probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois que, em que pese a alegação de nulidade da contratação do empréstimo na modalidade RCC questionado, inexiste nos autos qualquer elemento convicção nesse sentido.
Muito embora a parte autora afirme que não fez a contratação questionada, a aferição de tal argumento é matéria complexa, demandando dilação probatória, a fim de verificar-se quanto a regularidade da contratação e dos descontos.
Ademais, advirto que os documentos carreados ao feito não demonstram, de forma inequívoca, quanto a ilicitude dos referidos descontos, sendo certo que somente mediante prova cabal e sob contraditório, ainda não produzida, é que se poderá verificar a plausibilidade do direito alegado.
Noutro ponto, entendo necessária instrução probatória a fim de verificar se os descontos em questão são ou não exigíveis, circunstância esta não verificada de forma inequívoca pelos documentos e provas carreados aos autos.
É consabido que não se pode imputar a quem quer que seja o ônus de produzir uma prova negativa. Nada obstante, tal fato, por si só, não se revela suficiente para afastar a incidência das diretrizes do artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez que o provimento jurisdicional que concede a tutela de urgência influi diretamente na solução do litígio, ainda que de modo provisório. Quer isso dizer que a tutela de urgência só pode ser deferida se estiver configurada, para dizer o mínimo, a probabilidade do direito, situação nem de longe evidenciada nos autos.
A meu sentir, a prestação jurisdicional não deve se basear em hipóteses ou em conjecturas, mas em fatos e provas. Assim, muito embora plausível a tese arguida na inicial, máxime porque a boa-fé deve ser presumida, inexiste, no parco acervo probatório até então trazido aos autos, qualquer arremedo de prova que corrobore a pretensão de urgência.
Por derradeiro, advirto que tampouco o perigo de dano encontra-se demonstrado, porquanto os descontos questionados remontam data longínqua.
De se concluir, diante desse quadro, que não há como ser concedida a almejada tutela de urgência, porquanto ausente qualquer elemento de prova que evidencie a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, ausentes provas mínimas que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano invocados pela parte autora, INDEFIRO a almejada tutela provisória de urgência.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, a ser realizada nos termos do artigo 27, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araxá, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI
Juiz de Direito
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004917-77.2026.8.13.0040/MG
AUTOR: DAGMA ANTONIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO EURIPES DA SILVA JUNIOR (OAB MG226778)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da certidão de triagem que menciona ser esse Juízo incompetente para julgamento da causa em razão da parte autora residir na Comarca de Uberaba/MG.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Araxá, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI
Juiz de Direito