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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1004916-04.2026.8.11.0055. AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ADRIELLE ALVES BOZETTI Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADRIELLE ALVES BOZETTI, ambos devidamente qualificados nos autos, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A liminar de busca e apreensão foi deferida na decisão Id. 235399745, tendo sido efetivada a apreensão do bem e a citação da requerida em 19/08/2026, consoante certidão Id. 245693006. Ao Id. 245923793, a parte requerida compareceu aos autos, comprovando a realização de depósito judicial no importe de R$ 54.769,23 (Id 245923820), pugnando pelo reconhecimento da tempestiva purgação da mora, com a consequente restituição do automóvel, requerendo ainda os benefícios da gratuidade de justiça e a redução dos honorários advocatícios pela metade. Na decisão Id 245978828, determinou-se a intimação da devedora para comprovação da alegada hipossuficiência, a intimação da instituição financeira para manifestação sobre o depósito, além de deferir medida de salvaguarda vedando a alienação, transferência ou desfazimento do bem e determinar a intimação do credor para comprovar as custas complementares requerida pelo Oficial de Justiça. A requerida acostou cópia de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda e extrato bancário (Id´s 246372957 e 246372961). Em manifestação Id. 246924398, a parte requerida pugnou pelo reconhecimento da preclusão consumativa quanto à discussão do montante depositado, reiterando o pleito de determinação para devolução imediata do automóvel apreendido e a concessão da gratuidade de justiça. Certificado o decurso de prazo da parte autora para se manifestar acerca do depósito judicial (Id. 247054941). A instituição financeira autora manifestou ciência expressa quanto à purga da mora, concordando com a satisfação do débito e noticiando a adoção de tratativas para a restituição do bem (Id 247248870). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada, da análise detida dos documentos acostados aos autos (Id´s 246372957 e 246372961), denota-se que a requerente logrou demonstrar, de forma inequívoca, a sua hipossuficiência econômica, preenchendo os pressupostos insertos no art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual o acolhimento da benesse é medida que se impõe. No mérito, com efeito, dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 que, no prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Na espécie, extrai-se do acervo probatório colacionado que a liminar foi cumprida em 19/08/2026 (Id. 245693006) e o depósito judicial foi concretizado pela devedora em 21/08/2026 (Id. 245923820), no valor integral do débito acrescido das atualizações devidas, operando-se a purga da mora de maneira tempestiva e escorreita, circunstância que contou com a expressa aquiescência da instituição financeira credora (Id. 247248870). Destarte, satisfeita a obrigação e purgada a mora no prazo legal, impõe-se a declaração de quitação do débito contratual objeto da demanda, com a consequente restituição definitiva do bem à requerida, procedendo-se ao levantamento da quantia depositada em favor do credor fiduciário e à baixa de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo. Por derradeiro, em razão do reconhecimento do pedido e do adimplemento tempestivo da dívida pela requerida, cabe a esta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aplicando-se a redução da verba honorária pela metade, nos moldes do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA formulado por ADRIELLE ALVES BOZETTI e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da eficácia desta decisão: I.- DETERMINO que a parte autora proceda à IMEDIATA restituição do veículo objeto da lide, à requerida, no prazo improrrogável de 15 dias, livre de quaisquer ônus ou despesas decorrentes da apreensão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de perdas e danos; II.- EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de restituição; III.- PROCEDA-SE à imediata baixa de eventuais gravames e restrições judiciais inseridos sobre o prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD por determinação deste Juízo; IV.- EXPEÇA-SE alvará judicial ou transferência eletrônica em favor da parte autora para levantamento do montante depositado em juízo, em conta bancária informada; V.- DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil; VI.- Diante da certidão e do requerimento formulado pelo Oficial de Justiça no Id. 245693006, relativos a complementação de despesas no importe de R$ 3.150,00 pelas diligências extraordinárias executadas para localização e apreensão do veículo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o respectivo pagamento/recolhimento da verba complementar; Pelo princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a requerida beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
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