Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Processo 1004915-67.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Marco Antonio Zanardi Junior - Marchesan Implementos e Maquinas Agricolas Tatu Sa - - Pereira Alvim Incorporadora e Construtora Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos porPEREIRA ALVIM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.(fls. 816/836) contra a r. sentença de fls. 798/812, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 51.178,02 ao autor, a título de repetição simples dos valores pagos a maior nos contratos discutidos, reconhecendo a sucumbência mínima do requerente e impondo às rés os ônus processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado: a) no tocante à suficiência da prova pericial e à definição do valor apurado como devido, alegando que o perito judicial teria incorrido em respostas sintéticas e não teria fundamentado tecnicamente a forma de acumulação linear do índice da poupança, tampouco demonstrado concretamente a prática de anatocismo; e b) no que concerne à distribuição da sucumbência, defendendo que o decaimento do autor não foi mínimo, mas substancial frente aos pedidos rejeitados (repetição em dobro e danos morais), postulando o reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86,caput, do CPC). Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado foi intimado e apresentou manifestação às fls. 841/844, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, mas, no mérito, devem ser integralmente rejeitados. O cabimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial embargada. A inconformidade da parte com o entendimento firmado pelo julgador ou a pretensão de ver reapreciada a prova coligida aos autos não autorizam o manejo da via declaratória. No caso vertente, a r. sentença de fls. 798/812 enfrentou de modo coerente, fundamentado e exauriente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Quanto à higidez do laudo pericial, a sentença explicitou com clareza as razões pelas quais acolheu o trabalho apresentado pelo perito judicial nomeado. Restou registrado que oexpertdo juízo atendeu e acolheu expressamente as ponderações defensivas no tocante aos marcos temporais iniciais (15/09/2020 para correção e 16/02/2021 para os juros remuneratórios), readequando a planilha de cálculo e fixando o valor pago em excesso em R$ 25.589,01 por contrato, totalizando R$ 51.178,02. Consignou-se, ainda, que as divergências remanescentes trazidas pela assistência técnica das rés referem-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao enquadramento jurídico da cumulação financeira dos encargos, matérias afetas exclusivamente à cognição do juízo. Além disso, após os esclarecimentos derradeiros do perito às fls. 777/782, as rés deixaram transcorrerin albiso prazo para manifestação (fl. 788) e sequer apresentaram alegações finais (fl. 797), operando-se a preclusão lógica e temporal quanto ao encerramento da instrução e à suficiência da prova pericial produzida, que observou o contraditório técnico e os ditames do artigo 479 do Código de Processo Civil. A alegação de contradição fundada no confronto entre a fundamentação judicial e os pareceres do assistente técnico não caracteriza o vício do artigo 1.022, inciso I, do CPC, porquanto a contradição sanável por aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não entre o julgado e elementos probatórios externos ou o entendimento sustentado pela parte. Igualmente não se verifica omissão ou contradição na qualificação da sucumbência. A sentença não omitiu a rejeição dos pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Ao contrário, analisou-os expressamente e adotou fundamentação motivada ao reconhecer a sucumbência mínima do autor com base em critério qualitativo e econômico preponderante (o reconhecimento da ilicitude dos reajustes aplicados e a condenação solidária das rés à restituição do indébito apurado na perícia), aplicando o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A eleição do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais configura juízo de valor e mérito decorrente do livre convencimento motivado do magistrado sobre o resultado global da demanda, consubstanciando decisão devidamente fundamentada que não padece de contradição interna. Eventual inconformismo com a dosimetria sucumbencial ou com a interpretação jurídica dos fatos e contratos reflete divergência de mérito (error in judicando), a qual não comporta reapreciação na estreita via dos embargos de declaração, devendo ser deduzida pela via recursal adequada, qual seja, a Apelação. Ante o exposto CONHEÇOdos embargos de declaração opostos porPEREIRA ALVIM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.e, no mérito,REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 798/812 por seus próprios e jurídicos fundamentos Intimem-se. - ADV: LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP)
Processo 1004915-67.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Marco Antonio Zanardi Junior - Marchesan Implementos e Maquinas Agricolas Tatu Sa - - Pereira Alvim Incorporadora e Construtora Ltda - Vistos. Diante do caráter infringente atribuído aos Embargos de Declaração opostos às fls. 815/836, cujo eventual acolhimento poderá acarretar a modificação da sentença embargada (notadamente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais), intime-se o embargado para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP)