Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado
Recurso de Apelação n.º 1004915-08.2022.8.11.0007 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Felix Vieira em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada em face de Anderson Charles de Araújo, Alvanir Barreto de Oliveira, Abitare Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Regiane Vargas de Almeida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Contudo, sobreveio manifestação do Recorrente por meio da qual requereu a desistência do Recurso de Apelação, ao fundamento de que, no âmbito da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens n.º 1004322-76.2022.8.11.0007, as partes celebraram acordo para composição das controvérsias patrimoniais existentes, posteriormente homologado por sentença. Diante disso, homologo a desistência do Recurso (ID 392966891), nos termos do artigo 51, X, do Regimento Interno deste Tribunal. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois “a desistência do recurso pela parte recorrente não se equipara ao não conhecimento ou desprovimento do recurso, não ensejando, portanto, a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior.” (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.759.474/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, publicado no DJEN de 25/03/2025). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.