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TJSP · Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
Processo 1004914-82.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Material-Protesto Indevido de Títulos - Construalpha Construções EIRELI - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigíveis, em relação à autora CONSTRUALPHA CONSTRUÇÕES EIRELI, os débitos referentes às faturas de fornecimento de água e esgotamento sanitário objeto da presente demanda, no valor total de R$ 105.814,56; b) DETERMINAR às rés que promovam o cancelamento definitivo dos protestos e de eventuais negativações decorrentes dos referidos débitos, abstendo-se de realizar novas cobranças ou apontamentos em nome da autora relativamente às mesmas faturas; c) CONDENAR solidariamente as rés SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ITAPEVI ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente a partir desta sentença, observados os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública e, quanto aos encargos moratórios, aqueles incidentes sobre a obrigação de natureza não tributária, observada a legislação constitucional superveniente até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados, quanto ao Município, os limites e critérios próprios aplicáveis à Fazenda Pública. Ficam preteridas as demais alegações e requerimentos incompatíveis com a presente decisão. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de eventual recurso, o preparo deverá observar a legislação aplicável, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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