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1004911-18.2024.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara

    Processo 1004911-18.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Washington Silva Theodoro - Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Matriz Anpfs - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, [a] DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos, determinando a definitiva abstenção de descontos sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777" [rubrica 223] sobre o benefício previdenciário do autor [NB 133.926.786-9]; [b] CONDENAR o réu a restituir à parte autora todas as parcelas descontadas indevidamente sobre seu benefício previdenciário [fls. 24/63], de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as parcelas posteriores a 30/03/2021, no importe comprovado e apurável em liquidação de sentença, quantia corrigida monetariamente, desde cada desembolso [STJ, Súmula n. 43], pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [CC, art. 389, parágrafo único], e acrescida de juros de mora legais [CC, art. 406, § 1º: taxa referencial Selic deduzida a atualização monetária] ao mês [CC, art. 406], a contar de cada desconto indevido [CC, art. 398; STJ, Súmula n. 54]; [c] CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 [oito mil reais] a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento [STJ, Súmula n. 362], pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [CC, art. 389, parágrafo único], e acrescida de juros de mora legais [CC, art. 406, § 1º: taxa referencial Selic deduzida a atualização monetária] ao mês [CC, art. 406 c.c. art. 161, § 1º, do CTN], a contar do evento danoso [CC, art. 398; STJ, Súmula n. 54], qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Considerando a súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da sucumbência, o réu suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Pagamento nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, a despeito de intimada a parte interessada para promoção do cumprimento de sentença no prazo legal, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)

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