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1004910-61.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1004910-61.2025.8.26.0007/SPAUTOR: EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO(A): HINGRID AGOSTON LAZARINI (OAB SP460506) RÉU: ELIANE SANTOS SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB SP130377) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de danos materiais, com correção desde a data do orçamento (21/08/2022) e juros de mora desde o evento danoso (20/08/2022). Dada a sucumbência, condeno a ré ao pagamento: i) das despesas processuais, atualizadas do desembolso; ii) de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Publique-se. Intimem-se.

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