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1004910-57.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1004910-57.2026.8.13.0114/MG EMBARGANTE: CARLOSCLEI ROCHA SOARES ADVOGADO(A): WALLACY DAVID GREGORIO (OAB MG220188) DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por CARLOSCLEI ROCHA SOARES, em face de COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR, ambos devidamente qualificados. O embargante relata que, após sucessivas tentativas frustradas de localização, foi citado fictamente por edital, o que culminou na nomeação de curador especial para exercer sua defesa técnica. Sustenta o embargante a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que, embora a demanda tenha sido distribuída em 2020, a citação válida (por edital) apenas se consolidou em novembro de 2025, data posterior ao prazo prescricional de cinco anos findo em 01/02/2025. Argumenta que a interrupção da prescrição não deve retroagir à data da propositura, uma vez que a demora não decorreu de falhas do mecanismo judiciário (afastando a Súmula 106/STJ), mas sim da insuficiência e falta de diligência da Exequente em promover a citação válida em tempo hábil. Insurge ainda, contra o demonstrativo de débito apresentado, classificando-o como insuficiente para aferir a evolução da dívida, juros e capitalização, e aponta a ausência de extratos da conta garantida vinculada à operação, o que inviabilizaria o controle da liquidez e certeza do crédito. Teceu às considerações jurídicas que considerou pertinentes ao caso, requerendo à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante do risco de dano grave e da probabilidade do direito. Preliminarmente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, caso superada a prescrição, requer o reconhecimento da insuficiência dos documentos apresentados e que a embargada seja determinada a apresentar a memória discriminada da evolução do débito e os extratos integrais da conta garantida. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro ao embargante a gratuidade de justiça, uma vez que, à luz dos documentos que instruem a inicial, resta suficientemente demonstrada nos autos a hipossuficiência socioeconômica alegada. DO EFEITO SUSPENSIVO Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente o preenchimento dos pressupostos legais para o seu deferimento. Isso porque, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. (destaco) Infere-se que os pressupostos encartados no referido preceptivo legal para a concessão de efeito suspensivo tratam-se de requisitos cumulativos, desta feita, não havendo garantia do juízo, não há que se falar em atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 919, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMULATIVOS - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. - O juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo (CPC/2015, art. 919, § 1º). - Ausentes um dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução. (destaco) - Existindo dúvida acerca da situação fática narrada, deve-se aguardar o regular desenvolvimento do feito e ampla instrução probatória, em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como da efetividade da prestação jurisdicional. - Ausentes os requisitos necessários, a manutenção da decisão que não concedeu a tutela de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.058734-3/003, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, §1º DO CPC/15 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. A suspensão da execução depende de decisão específica do Juiz, à luz dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Sendo cumulativos os requisitos legais, não evidenciado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, é de se indeferir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. (destaco) Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.123660-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, CPC/2015 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1- A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, CPC/2015, a saber: relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 2- Ausentes os requisitos legais, mormente no que se refere à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, deve-se indeferir o pedido de efeito suspensivo. (destaco) 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.085521-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021). Insta salientar que o fato do curador ter legitimidade para opor embargos independentemente de garantia do juízo, nos termos do Tema Repetitivo 182 do STJ, não se confunde com o preenchimento dos requisitos para a suspensão da execução. CITAÇÃO DA PARTE RÉ Cadastre(m)-se o(s) causídico(s) da parte embargada/exequente. Após, intime-se ao embargado para, nos termos do art. 920, inc. I, do Código de Processo Civil, querendo, manifestar-se. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito

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